01 julho, 2024

CORREIA, A. Malça -
REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS REGIONAIS
. Lisboa, [s.n. - Composto e Impresso na Tip. Estabelecimento Prisional de Lisboa - Lisboa], 1977. In-8.º (9,5x13,5 cm) de 45, [3] p. ; B.
1.ª edição.
Regime pioneiro que vem regular o funcionamento das novéis prisões regionais, estabelecimentos destinados a receber reclusos condenados a penas leves ou de prisão preventiva, que substituem as antigas (e obsolotas) cadeias comarca.
Exemplar valorizado pela dedicatória autógrafa do autor a Roberto Pinto, dir. da Penitenciária de Lisboa.
"O Decreto-Lei n.º 49 040 de 4 de Junho de 1969 criando os estabelecimentos prisionais regionais, fixou-lhe o respectivo quadro de pessoal.
Nos termos do artigo 8.º disporão do pessoal necessário para assegurar a direcção, vigilância, assistência médica, religiosa e social dos reclusos e, quanto possível, a conveniente observação destes.
Para cumprimento desta disposição legal, cada estabelecimento prisional regional tem um director, um assistente religioso, um médico, um orientador social, um educador e um corpo de pessoal de vigilância constituídos, normalmente, por sete unidades desempenhando uma as funções de subchefe.
A lotação média de cada estabelecimento fixou-se em 25 reclusos (artigo 1.º n.º 3). [...]
Por outro lado, diz-se no artigo 2.º que «são aplicáveis aos Estabelecimentos Prisionais Regionais as disposições que definem o regime de detenção e do cumprimento das penas de prisão até seis meses», remetendo-nos, assim, para a lei geral. Nesta, se podemos encontrar um elenco mais ou menos completo dos deveres que os reclusos devem cumprir não sucede bem o mesmo quanto aos direitos de que devem usufruir.
E é a exigência da mais elementar justiça que ninguém deve - seja quem for e seja, também, qual for o circunstancialismo envolvente da sua situação - ver-se sobrecarregado com deveres sem poder usufruir de direitos correlativos.
Daí que, no presente regulamento, se deixem, a um tempo, bem explicitados os deveres e os direitos dos reclusos. Aliás, vai nesse sentido também a moderna tendência dos mais avançados estados europeus e americanos empenhados na tarefa de humanização do tratamento penitenciário.
Na primeira parte deste Regulamento Geral, vão enumeradas, com alguma minúcia, as atribuições dos funcionários e guardas.
Afigurou-se-nos necessário que assim fosse, sobretudo por duas razões: esclarecer os que não cumprem por não saberem e responsabilizar os que sabem mas não cumprem.
A segunda parte refere-se aos reclusos - aos seus direitos e aos seus deveres.
Na antiguidade, o criminoso se não era logo eliminado, era sujeito às maiores torturas e tratado mais como um animal do que como um homem.
Foi-se processando, ao longo dos séculos, uma humanização das penas por forma que não só foram consideradas ilegais e imorais as penas corporais (ferros em brasa, caldeiras de água a ferver, açoites, enforcamento, exposição dos enforcados na praça pública, etc.), como também se tem vindo a reconhecer que, apesar de criminoso, ele continua a ser um homem, tantas vezes mais vítima do que culpado."
(Excerto da Introdução)
Índice:
Nota prévia | Introdução | Atribuições dos funcionários | Direitos dos reclusos | Deveres dos reclusos | Horário prisional.
Exemplar em brochura, bem conservado.
Raro.
20€

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