24 julho, 2024

NOGUEIRA, José Maria Antonio -
A ESTABILIDADE DOS ENCARGOS PIOS, NÃO É INCOMPATIVEL COM A ABOLIÇÃO DOS MORGADOS.
Memoria offerecida ao actual Enfermeiro-Mór do Hospital Nacional e Real de São José, Por... Lisboa, Typoographia de M. F. das Neves & C.ª, Rua de S. Vicente, á Guia, n.º 3. 1853. In-8.º (21x15 cm) de 35, [1] p. ; B.
1.ª edição.
Contestação do autor à previsível supressão dos encargos pios, instituição de particular importância para o financiamento da caridade, hospitais e demais estabelecimentos de ajuda aos mais desfavorecidos. Precede a exposição propriamente dita um apontamento histórico em vários capítulos relacionado com o tema.
Opúsculo muito valorizado pela dedicatória autógrafa do autor.
Raro. A BNP não menciona.
Explicação prévia:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 43209, de 10 de outubro de 1960, "consideram-se legados pios todas as deixas destinadas a fins religiosos ou à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência e educação ou a fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica, instituídos em qualquer instrumento público." 
(Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/43209-1960-514054)
"A instituição de morgados desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa da base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem. As capelas surgiam quando a afectação de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente a “aniversários” de missas. Os morgados constituíam um “vínculo” que não podia ser objecto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão. Era obrigatório o envio à Torre do Tombo de um exemplar da instituição de morgados e de capelas. Os morgados e capelas eram então considerados um entrave ao desenvolvimento económico, além de provocarem graves problemas sociais. A partir daquela data, surgem diversas leis restritivas (Decreto de 30 de Julho de 1860, que aumentou o rendimento mínimo necessário e obrigou ao registo de todos os existentes), até que em 1863, a 19 de Maio, passados agora 150 anos, foi publicada através da Direcção Geral da Administração Política, Ministério dos Negócios do Reino, a “Carta de lei pela qual ficam desde já abolidos todos os morgados e capelas actualmente existentes no continente do reino, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas e declarados alodiais os bens de que se compõem”."
(Fonte: https://antt.dglab.gov.pt/exposicoes-virtuais-2/extincao-dos-morgados-e-capelas/)
"A abolição dos morgados é um pensamento, que vai adquirindo o consenso da opinião publica. Na presente Camara dos Senhores Deputados, appareceram já tres projectos de lei para a extincção d'aquelles, em dois dos quaes, seus authores, acabam por um traço de penna os encargos pios. Se do nosso voto dependesse aquella abolição, por certo que lh'o dariamos com mais, ou menos alterações das disposições contidas n'aquelles projectos, principalmente na parte que diz respeito ao acabamento dos referidos encargos, ponto em que temos opinião diametralmente opposta.
É a demonstração desta nossa opinião, que pretendemos fazer nesta Memoria."
(Introdução)
Índice:
[Dedicatória] | [Introdução] | Os encargos, ou legados pios, antes das leis de 9 de Setembro de 1769, e de 3 de Agosto de 1770 | Reforma dos encargos, ou legados pios, feita pelas leis de 9 de Setembro de 1769, e 3 d'Agosto de 1770 | Os encargos e legados pios, posteriores ás leis de 1769 e 1770 | I - Que não tendo depois das leis de 1769 e 1770, reapparecido os abusos introduzidos na instituição das capellas e morgados, deve conservar-se a parte util desta instituição - os encargos pios. II - A fazenda do Hospital, e Misericordia, não recebeu augmento por creação de novos encargos pios, desde as referidas leis de 1769, e 17470. III - A permanencia dos encargos pios, applicados hoje ao Hospital, e Misericordia, não é incompativel com a abolição dos morgados. Della não resultam os prejuizos inherentes á circulação de bens; e muito menos a offensa dos principios de economia politica, ou o ataque ás idéas do verdadeiro progresso. IV - Da abolição dos encargos pios, deve resultar o crescimento da desgraça publica, - ou pelo augmento dos impostos a fim de compensar o Hospital e Misericordias a perda de taes encargos, ou pelo forçado abandono de um grande numero de infelizes, a quem se não possa socorrer.
José Maria António Nogueira (1822-1884). "Prolífico publicista. Associado correspondente da Secção de Arqueologia, 1876. Escriturário, colaborador da imprensa periódica, arqueólogo, militar. Editor de O rebelde : quinzenario de estudantes."
Exemplar brochado em bom estado de conservação.
Raro.
Sem registo na Biblioteca Nacional.
30€

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