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27 setembro, 2026

LEYS, E PROVISÕES, QVE ELREI DOM SEBASTIÃO NOSSO SENHOR FEZ DEPOIS QVE COMEÇOU A GOVERNAR. Impressa em Lisboa per Francisco Correa em 1570. Agora novamente reimpressas por ordem chronologica, e com a numeração de §§., que em algumas faltava, seguidas de mais algumas Leis, Regimentos e Provisoens do mesmo Reinado, tudo conforme ás primeiras ediçoens. Ajuntou-se-lhes por appendix a Lei a Reformação da Justiça por Philippe II. de 27 de Julho de 1582. Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1816. In-8.º (21x15 cm) de [10], 270 p. ; E.
Junto com:
LEI DA REFORMAÇAM DA JUSTIÇA, DE 27 DE JULHO DE 1582. Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1816. In-8.º (21x15 cm) de [4], XXXX p. ; E.
E:
COLLECÇÃO CHRONOLOGICA DE VARIAS LEIS, PROVISÕES E REGIMENTOS DELREY D. SEBASTIÃO PARA SERVIR DE APPENDIX Á nova edição das que colligíra Francisco Corrêa em 1570, com algumas mais de Flippe II e III, anteriores á publicação de suas Ordenações em 1603. Precedidas umas e outras da Ordenação da Ordem do Juizo delRei D. João III de 5 de Julho de 1526, etc., ordenado tudo e correcto conforme ás primeiras edições e MSS, authenticos por J. I. de F. Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1819. In-8.º (21x15 cm) de LVIII, 264 p. E.
E:
SUPPLEMENTO Á COLLECÇÃO CHRONOLOGICA DE VARIAS LEIS, PROVISÕES E REGIMENTOS DE ELREY D. SEBASTIÃO, PARA SERVIR DE SEGUNDO APPENDIX. Á nova edição das que colligíra Francisco Corrêa em 1570. Coimbra, Na Real Imprensa da Universidade, 1825. In-8.º (21x15 cm) de 23, [1] p. E.
Importante documento histórico em 4 volumes - (completo) - encadernados num único tomo. Trata-se de um de lote bibliográfico absolutamente fantástico, que reúne a edição completa de legislação sebastiânica e os seus apêndices oficiais, impressos pela Real Imprensa da Universidade de Coimbra entre 1816 e 1825.
"Ev ElRey faço saber aos que este Aluara virem, que auendo respeyto a Francisco Correa Impressor, imprimir ora á sua propria custa o liuro das Leys e Prouisões, que eu passey, e fiz depois que comecey a gouernar meus Reynos atégora: E por lhe fazer mercè, ey por bem, e me praz que por tempo de cinco annos Impressor,, nem Liureyro algum, nem outra pessoa, de qualquer qualidade que seja, não possa imprimir, nem vender em todos meus Reynos e senhorios, nem trazer de fora delles o dito liuro, saluo o dito Francisco Correa, ou aquellas pessoas, que para isso tiuerem seu poder e licença."
(Excerto de Privilegio)
"Desembargadores do paço, amigos: Eu ei por bem, pera que daqui em diante aja milhor expediente nos negocios, e se possa dar mais breue despacho ás partes, que alem dos casos, que per bem de vosso regimento podeis despachar, de que as cartas e prouisões ham de ser assinadas per dous de vos, possaes despachar mais os casos abaixo declarados, e assinar pela mesma maneira as cartas e prouisões, que delles se fizerem, posto que ategora as ditas cartas e prouisões fossem assinadas per mi, e com meu passe."
(Regimento - Sobre alguns casos, e prouisões, que se ora despacham e assinam pelos Desembargadores do paço)
Encadernação não contemporânea meia de pele com ferros gravados a ouro na lombada.
Exemplar em bom estado geral de conservação. Cansado. Miolo perfeito.
Raro.
Peça de colecção.
150€

06 maio, 2024

MARTINS, J. P. Oliveira -
PROJECTO DE LEI DE FOMENTO RURAL APRESENTADO Á CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS NA SESSÃO DE 27 DE ABRIL DE 1887.
Pelo deputado... Lisboa, Imprensa Nacional, 1887. In-8.º (23,5x14,5 cm) de 155, [5] p. ; [12] p. desdob. ; B.
1.ª edição.
Contributo legislativo de Joaquim Pedro de Oliveira Martins composto por um relatório que expõe o panorama geral do país e em particular o estado calamitoso da lavoura, a que não era alheio o fenómeno da emigração na época, e o projecto de lei que o justifica.
Em ambos aborda com detalhe assuntos relacionados com a caça e a pesca, temas sempre interessantes e caros a franja importante da população portuguesa.
Inclui 19 "mapas" distribuídos por 12 páginas do texto.
"Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei. Antes, porém, de o ler, desejo justificar a sua apresentação com differentes considerações que me foram suggeridas, especialmente, por um trabalho da maior importancia, distribuido na ultima ou em uma das ultimas sessões da legislatura transacta. Refiro-me ao relatorio ácerca do estado da emigração portugueza. [...]
Do relatorio a que me refiro, extrahi uns mappas para que chamo a attenção da camara. Não os leio por ser impossivel, limitando-me a envial-os para a mesa, a fim de serem publicados no Diario da camara.
Estes mappas abrangem uma parte muitissimo consideravel da area do paiz, e o relatorio a que me refiro consiste na impressão dos depoimentos das differentes camaras municipaes, das differentes repartições de fazenda e administrações de concelho, como respostas a um questionario que lhes foi enviado pela commissão parlamentar de emigração. [...]
Nos mappas a que me refiro dividi a zona inquirida em cinco regiões que se caracterisam de uma maneira perfeitamente homogenea.
A primeira comprehende os districtos da Guarda, Bragança e parte do de Vizeu; a segunda o Alemtejo; a terceira o Algarve; a quarta todo o litoral até á fronteira da Galliza, a quinta as ilhas adjacentes.
Exporei á camara o que dizem os differentes depoimentos sobre questões graves que se referem ao regimen do trabalho, á emigração, ao mercado dos capitaes e ao valor da propriedade.
Os dados recolhidos ácerca d'estes diversos assumptos seriam o bastante, parece-me, para se formar uma idéa nitida do estado em que se encontra o paiz, estado que me parece contrastar de modo gravissimo com aquella que se afigura a muitas pessoas que não olham alem do perimetro da capital."
(Excerto de Apresentação do projecto)
Indice:
Apresentação do projecto | Mappas anexos | Relatorio: I. População e emigração portugueza; II. Possibilidade de aproveitamento dos incultos; III. Fórmas de colonisação; IV. Preferencia de culturas; V. Divisão e fragmentação da propriedade; VI. Os capitaes e a lavoura; VII. Economia hydraulica portuguza; VIII. As legislações florestaes; IX. A caça e a pesca; X. Os proprietarios e a associação; XI. Conclusões. | Projecto de lei: I - Do credito rural; II - Dos consorcios de proprietarios; III - Do arroteamento de terrenos incultos; IV - Do desseccamento de pantanos e salgados; V - Da utilisação de aguas publicas; VI - Da arborisação por utilidade publica; VII - Da caça e pesca; VIII - Da indivisibilidade dos casaes; IX - Disposições diversas.
Joaquim Pedro de Oliveira Martins (1845-1894). "É hoje reconhecido como um dos fundadores da moderna historiografia portuguesa e uma das vozes de maior relevância do pensamento político e social do século XIX. Foi historiador, político e cientista social, cujas obras marcaram sucessivas gerações de leitores e investigadores, influenciando escritores do século XX, como António Sérgio ou Eduardo Lourenço. Abandonou os estudos por dificuldades económicas da família, tendo trabalhado no comércio e mais tarde como diretor de vários projetos empresariais e industriais. Foi deputado em 1883, eleito por Viana do Castelo, e em 1889 pelo círculo do Porto. Em 1892 foi convidado para a pasta da Fazenda, no ministério que se organizou sob a presidência de Dias Ferreira, e em 1893 foi nomeado vice-presidente da Junta do Crédito Público. Elemento animador da Geração de 70, revelou uma notável adaptação às múltiplas correntes de ideias do seu século, tendo colaborado nas principais publicações literárias e científicas de Portugal. A sua vasta obra começou com o romance Febo Moniz, publicado em 1867, e estende-se até 1894, ano em que morreu. Na área das ciências sociais escreveu, por exemplo, Elementos de Antropologia, de 1880, Regime das Riquezas, de 1883, e Tábua de Cronologia, de 1884. Das obras históricas há a destacar História da Civilização Ibérica e História de Portugal, em 1879, O Brasil e as Colónias Portuguesas, de 1880, Os Filhos de D. João I, de 1891, e Portugal Contemporâneo, de 1881. É também necessário destacar a sua História da República Romana. A sua obra suscitou sempre controvérsia e influenciou a vida política portuguesa, mas também historiadores, críticos e literatos do seu tempo e do século XX."
(Fonte: Wook)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Capas frágeis com defeitos e pequenas cortes marginais.
Raro.
Com interesse histórico.
Indisponível

11 janeiro, 2024

ORDENANÇA PERA OS ESTUDÃTES DA UNIVERSIDADE DE COYMBRA.
Com privilegio real. Ordenança pera os estudãtes da universidade de Coymbra sobre os criados, bestas, y trajos, y outras cousas. [S.l.], [s.n.], 1937. In-4.º (29x21 cm) de [2] f. ; B.
Edição fac-símile do decreto de D. João III - de 14 de Janeiro de 1539 - que regula a apresentação dos estudantes na Universidade de Coimbra.
Na capa dêste folheto foi utilizada a gravura da edição de 1539 dos "Capitolos de Cortes..." impressos por Germão Galharde; esta reedição fac-similada da "Ordenança para os estudantes..." comemora o IV Centenário do estabelecimento definitivo da Universidade em Coimbra.
"Dom Joham per graça de deos Rey de Portugal y dos Algarves daquem y dalem mar em Africa, Senhor da Guine y da conquista; navegaçã; y comerçio de Ethiopia, Arabia, Persia y da India. Faço saber a vos rector, lentes, deputados, conselheyros; y estudantes da universidade de Coymbra; que querendo eu dar ordem; como os estudantes que ora sam, y ao diante forem nessa universidade estudarem y com menos gastos. Ey por bem y mando que do primeiro dia Doutubro..."
(Excerto da Ordenança)
Ex-libris de João Affonso Côrte-Real colado no verso da capa.
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Com pequenos rasgões na capa (sem perda de suporte), e mancha de humidade no corte inferior.
Raro.
Com interesse histórico.
25€

04 novembro, 2023

LEI DE PROTECÇÃO AO POMBO-CORREIO.
Decreto-lei n.º 36:767, de 26 de Fevereiro de 1948. Decreto-lei n.º 37:469, de 5 de Julho de 1949. Lisboa, Federação Portuguesa de Columbofilia, [1957]. In-8.º (15,5x11 cm) de 20 p. ; B.
1.ª edição.
Importante contributo para a história da columbofilia em Portugal. Trata-se dos dois decretos-lei que regulamentaram a actividade lúdica, competitiva e comercial do sector no nosso país em finais dos anos 40 do século passado, com os efeitos da 2.ª Guerra Mundial ainda bem presentes, tal o interesse manifesto no aproveitamento militar dos animais.
"Considerando que é necessário regulamentar a existência e a instalação dos pombais e dos pombos-correios em Portugal;
Considerando que convém promover e organizar um serviço de fiscalização que impossibilite a existência de pombais clandestinos, a espionagem por meio de pombos e a detenção de pombos estranhos;
Considerando que se deve desenvolver tanto quanto possível a columbofilia desportiva civil, tendo em vista o seu imediato aproveitamento nos casos de estado de guerra, de condições anormais, ou mesmo durante a paz;
Considerando que o progressivo desenvolvimento do desporto columbófilo em Portugal exige que seja condicionada a sua prática por meio de normas que conciliem e garantam os interesses do País e os dos amadores columbófilos;
Considerando que se torna conveniente publicar um diploma onde se sistematizem e coordenem as normas de protecção aves tão úteis à defesa nacional e as normas relativas ao desporto destinado a desenvolver e a aprefeiçoar as suas faculdades de orientação e de resistência."
(Excerto da Introdução)
Índice:
Lei de protecção ao pombo-correio - Decreto-lei n.º 36:767: [Introdução]. I - Disposições preliminares. II - Dos pombais, da importação de pombos-correios e dos pombos-correios extraviados. III - Das anilhas. IV - Do comércio de pombos-correios. V - Das penalidades. VI - Disposições gerais. Decreto-lei n.º 37:469 (Esclarecimentos ao Decreto-Lei n.º 36:767).
Exemplar brochado em bom estado de conservação.
Raro.
Com interesse histórico.
15€

09 julho, 2022

A FACULDADE DE MEDICINA E A PORTARIA DE 15 DE JUNHO DE 1866
. Coimbra, Imprensa da Universidade, 1866. In-8.º (19,5 cm) de 26, [2] p. ; B.
1.ª edição.
Opúsculo com interesse para a história das relações entre o poder político e a Universidade de Coimbra.
Considerações do Conselho da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra a propósito do "puxão de orelhas" de Martens Ferrão ao mesmo Conselho por portaria emanada do Ministério do Reino, aprovada e subscrita pelo rei D. Luís I.
Inclui transcrição da Portaria "ofensiva".
"Foi presente a Sua Magestade El-Rei a representação de 14 de maio ultimo, em que a faculdade de medicina da universidade de Coimbra expoz a conveniencia de que os concursos a que se devia procder não fossem adiados para o futuro anno lectivo, e egualmente pediu lhe fosse permittido pôr ponto em alguns dos ultimos dias do mez de maio, permissão de que sómente usaria quando a urgencia do serviço assim o exigisse.
Tendo sido ouvido o conselho geral de instrucção publica, foi este de parecer em consulta de 29 do dito mez que em vista das disposições dos estatutos e legislação subsequente, e em respeito á conveniencia do serviço e regularidade do ensino publico, não havia fundamento algum legal para a dispensa dos mesmos estatutos..."
(Excerto da Portaria - preâmbulo)
"E censura-se d'este modo um corpo docente, sem que fossem ouvidas, nem perguntadas as razões do seu procedimento!
Contra as injustas censuras, contidas neste documento official, podia a Faculdade de Medicina representar a El-Rei, e pedir reparação do aggravo.
Não o quiz fazer.
Escudada com a lei e tranquilla pelo exacto cumprimento de seus deveres, houve por mais conforme a sua dignidade não importunar o Soberano, e não pedir desaggravos de censuras que lhe não cabem. Mas, para que em todo o tempo constem os motivos do seu procedimento e a sem-razão das censuras, resolveu que no livro das actas, que é o livro da sua historia, ficasse exarado o que adiante se segue, manifestando o desejo de que se lhe désse publicidade."
(Comentário-desabafo-introdução às Considerações do Conselho)
Exemplar desencadernado (sem capas) em bom estado de conservação.
Invulgar.
Com interesse histórico.
10€

02 julho, 2022

DECRETOS E PRINCIPAES ACTOS DO GOVERNO CONCERNENTES AO ASYLO DE D. MARIA PIA E ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DOS ESTABELECIMENTOS DE BENEFICIENCIA DO REINO
. [S.l.], [s.n.], 1867. In-8.º (19,5 cm) de 23, [1] p. ; B.
1.ª edição.
Decretos e Regulamento do Asilo de D. Maria Pia (Xabregas - Lisboa) emanados do Paço da Ajuda - entre 14 de Março e 20 de Julho de 1867 - e subscritos pelo Rei D. Luís I e Martens Ferrão, ministro e Procurador-Geral da Coroa.
O Asilo de D. Maria Pia foi uma instituição de recolhimento, compreendendo "duas secções especiaes e distinctas, que se denominarão, uma «casa de asylo», a outra «casa de detenção e correcção»". Criado por Decreto de 14 de Março de 1867, e entregue pelo rei à protecção da rainha D. Maria Pia de Saboia, sua mulher, o asilo viria a ser instalado no Palácio Nisa, contíguo ao Convento da Madre de Deus, comprado pelo Estado nesse ano para o efeito.
"Merecendo a maior solicitude do governo a extincção da mendicidade em todo o reino; dependendo porém a realisação d'esse pensamento de uma serie de providencias policiaes e de beneficiencia tendentes a reprimir os habitos de mendicidade e vadiagem, extremando os verdadeiros dos falsos mendigos, obrigando estes a procurarem no trabalho proprio os meios da sua sustentação, e ao mesmo tempo proporcionando os socorros da caridade publica áquelles que por absoluta invalidez não podem d'aquella fórma prover ás suas necessidades.
Sendo o districto de Lisboa um d'aquelles em que mais urge a adopção das indicadas providencias, por concorrerem a elle, e especialmente á capital, indigentes de todos os pontos do paiz."
(Excerto do preâmbulo)
Exemplar desencadernado, sem as capas lisas de protecção, em bom estado de conservação.
Raro.
Com interesse histórico e social.
15€

05 abril, 2022

REGIMENTO // DO // TERREIRO // DA // CIDADE DE LISBOA // No Anno de 1779. // LISBOA // NA REGIA OFFICINA TYPOGRAPHICA. // ANNO DE MDCCLXXIX. In-4.º (27 cm) de 50, [2] p.
Alvará de Regimento. Estabelece novas regras para a "boa Administração, e Arrecadação do Terreiro, em beneficio do Público, do Commercio, e da Agricultura, fazendo cessar quaesquer outras".
1.ª edição.
"EU
A RAINHA. Faço saber aos que este Alvará de Regimento virem: Que tendo consideração ao muito que será util ao Público o estabelecimento de huma Administração fixa, e permanente para o bom governo, e economia do Terreiro da Cidade de Lisboa, que suposto tivesse o seu principio ha mais de tres seculos, se acha com tudo hoje inteiramente mudado, tanto na forma do seu edificio, como no methodo, com que he governado: E constando-me pelo Inspector Geral, que ultimamente para elle nomeei, que a experiencia tem mostrado o ser muito conveniente executarem-se as providencias, de que particularmente o encarreguei; e sendo por elle informada da grande utilidade, que póde resultar da observância dellas: Sou servida ordenar se cumprão, observem, e guardem todas as Disposições, que se compreendem neste Regimento, assim a respeito de cada hum dos Lugares, Officios, de que constão os Titulo e Capitulos, que lhe dizem respeito, como de todos os generos, que pelo mesmo Regimento devem entrar, e sahir do dito Terreiro: Pelo que annullo, como se nunca tivessem existido, quaesquer Regimentos, Alvarás, Decretos, e Provisões, que se tenhão expedido desde a erecção do referido Terreiro, em tudo o que se oppuzerem ao que por este novo Regimento Dettermino pela maneira abaixo declarada.
TITULO I.
Das pessoas empregadas da Administração do Terreiro; e qual seja a sua jurisdicção, e obrigações em geral. (§. - I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI)
TITULO II.
Das entradas, que devem dar na Meza do Terreiro todos os generos a elle pertencentes; sua formalidade, seus emolumentos, e penas, em que incorrem os que faltarem a ellas. (§. - I, II, III e IV)
TITULO III.
Das medições dos generos do Terreiro; Companhias, a quem pertence o trabalho dellas; preço que dever receber por este trabalho; e penas, em que incorrem os que as não fizerem pelo modo devido. (§. - I, II, III e IV)
TITULO IV.
Das providencias para se evitarem as desordens das medições, e pessimo alojamento dos géneros, que vindo para o Terreiro, são depositados nos armazens situados nas margens das Ribeiras do Sado, do Téjo, e do Guadiana. (§. - I, II, III, IV e V)
TITULO V.
Das descargas dos géneros do Terreiro; Companhias a que pertence o carreto dos mesmos generos; preço dos ditos carretos; e penas com que se devem cohibir as desordens das referidas Companhias, ou de outras, que com as ditas descargas se intromettão. (§. - I, II, III e IV)
TITULO VI.
Dos generos obrigados a irem ao Terreiro: dos exceptuados desta obrgação: dos que podem isentar-se della com licença: da formalidade dessas licenças: das Relações, que no fim do mez devem apresentar aos donos dos mesmos generos: e das penas, em que incorrem os que contravierem o que neste Titulo se dispõe. (§. - I, II, III, IV, V e VI)
TITULO VII.
Da introducção dos generos no Terreiro: Companhia, a quem pertence o carreto dos mesmos generos; preço dos ditos carretos; e penas com que se devem cohibir as desordens da dita Companhia, ou de outras, que com a sobredita introducção se intromettão. (§. - I, II, III e IV)
TITULO VIII.
Dos exames a que se deve proceder nas farinhas, que vem de fóra do Reino, antes que se introduzão no Celleiro para a sua venda destinado: diversas providencias a respeito dellas: e penas dos que faltarem a observar as ditas providencias. (§. - I, II, III e IV)
TITULO IX.
Da venda dos géneros no Terreiro, e sua formalidade: das medidas, de que se deve usar: das liberdades, que competem aos donos dos generos expostos á venda: e ordens que podem passar: dos Celleiros estabelecidos nos suburbios da Cidade: e lojas de farinhas da terra. (§. - I, II, III, IV, V e VI)
TITULO X.
Da sahida dos generos do Terreiro, e Companhia a que pertence: do modo, por que os Vendedores devem dar conta dessa sahida na Contadoria, e receber o Conhecimento para a entrega do produto dos generos na Thesouraria: da formalidade, que se deve observar na Contadoria com os donos dos generos; e Conhecimento, que se lhes ha de passar para receberem os seus pagamentos na Thesouraria: e do que se deve observar na mesma Thesouraria com os referidos pagamento." (§. - I, II, III, IV e V)
Exemplar desencadernado em bom estado de conservação. Orifícios de insecto, marginais.
Raro.
Peça de colecção.
50€

10 março, 2022

EDITAL
. Lisboa, Na Régia Typografia Silviana, 1815. In-4.º (29 cm) de 1 f.
1.ª edição.
Documento raro, curiosíssimo, com especial interesse para a história da higiene urbana, usos e costumes de Lisboa no princípio do século XIX.
Determinação emanada do Senado, subscrita pelo Escrivão da Câmara - Manoel Cypriano da Costa - "de que saõ incumbidos os Almotacés da Limpeza dos Bairros, e a Guarda Real da Policia", de fazer respeitar a proibição de lançar "Aguas, ou Lixos nas Ruas, sem dar as tres vozes com separaçaõ, para aviso dos que transitam por ellas, desde as dez horas da noite até ás cinco da manhã", sendo os prevaricadores penalizados com pena de multa pecuniária e cadeia.
Exemplar desencadernado em bom estado de conservação.
Raro.
Com interesse histórico.
Peça de colecção.
Indisponível

25 julho, 2021

DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1867 E RELATORIO SOBRE A MEDIÇÃO DE TERRENOS
. Lisboa, Imprensa Nacional, 1868. In-4.º (23 cm) de [2], 15, [2] p. ; il. [1] f. desdob. ; B.
1.ª edição.
Decreto histórico, que pela primeira vez estabelece o metro quadrado e seus múltiplos como medida para aferição das superfícies, disposição que viria revolucionar os protocolos de cálculo existentes até então.
Inclui relatório sobre o assunto relativo ao território nacional, bem como folha desdobrável (23x31,5 cm): 
Mappa das medidas agrarias em uso no districto de Coimbra, referente aos Concelhos: Coimbra; Coimbra-freguezia do Botão; Cantanhede; Condeixa; Montemór o Velho; Soure; Villa Nova de Anços; Miranda do Corvo; Lousã; Figueira da Foz; Tábua; Penacova; Arganil; Penella; Oliveira do Hospital; Goes; Poiares; Mira; Pampilhosa, com a Medida agraria em palmos craveiros - Equivalente em metros - Equivalencia em metros quadrados, e respectivas Observações.
"Tendo sido ordenado pelo artigo 2.º do decreto de 22 de agosto ultimo que, a contar de 1 de outubro proximo, seja adoptada no reino a nova medida para a medição das superficies: hei por bem, ouvido o conselheiro chefe da repartição dos pesos e medidas, approvar para a execução do referido artigo o seguinte regulamento, que baixa assignado pelo ministro e secretario d'estado nos negocios das obras publicas, commercio e industria.
O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 17 de dezembro de 1867.
REI
João de Andrade Corvo"
(Decreto - Introdução)
"As unidades para a medição das superficies serão, de 1 de outubro proximo em diante, o metro quadrado (centiara) e seus multiplos, 100 metros quadrados (ara), e 10:000 metros quadrados (hectara).
§ 1.º Aos infractores d'este preceito será applicada a multa de 2$000 a 10$000 réis, na conformidade do artigo 5.º da lei de 16 de maio ultimo, se a infracção consistir no emprego de qualquer denominação que não designe novas unidades legaes; e as penas do artigo 456.º n.º 3 e seus §§ 2.º, 3.º e 4.º do codigo penal, se ella consistir no uso ou simples detenção das antigas unidades."
(Regulamento, Artigo 1.º, § 1.º)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Texto sublinhado a caneta.
Raro.
Com interesse histórico.
Indisponível

12 julho, 2019

LEI DO RECRUTAMENTO MILITAR. Decretada pelo Governo Provisorio da Republica Portugueza. Preço 60 réis. Lisboa, Livraria Popular de Francisco Franco (Casa fundada em 1890), [1911]. In-8.º (21,5cm) de 16 p. ; B.
1.ª edição.
Lei histórica, das primeiras aprovadas pelo Governo Provisório da recém instaurada República, que dirigiu o país desde 5 de Outubro de 1910 até à aprovação da nova constituição, em 24 de Agosto de 1911, dando por encerrado os seus trabalhos e auto-dissolvendo-se a 4 de Setembro desse ano, quando deu lugar ao primeiro governo constitucional, chefiado por João Chagas.
"O organismo defensivo da nação é constituido por tres agrupamentos que, tendo em commum a missão que a todos elles compete velar pela honra, independencia e integridade da patria, em toda e qualquer eventualidade, formam outras tantas corporações  independentes com missões definidas, em principio distinctas, se bem que concorrentes para o fim commum unico. Os tres agrupamentos de que trata este artigo são:
1.º Armada;
2.º O exercito metropolitano;
3.º O exercito colonial."
(Titulo I - Disposições geraes. Capitulo I - Constituição do organismo defensivo da nação, Artigo 1.º)
Matérias:
Titulo I - Disposições geraes. Capitulo I - Constituição do organismo defensivo da nação. Capitulo II - Exercito metropolitano: Secção I - Constituição do exercito; Secção II - Divisão militar territorial; Secção III - Duração do serviço militar. Titulo II - Recrutamento. Capitulo I - Condições geraes do serviço militar. Capitulo II - Operações do recrutamento: Secção I - Generalidades; Secção II - Inscripção e recenseamento; Secção III - Juntas de recrutamento; Secção IV - Classificação; Secção V - Alistamento; Secção VI - Distribuição e encorporação dos recrutas; Secção VII - Repartições do recrutamento. Titulo III - Serviço do exercito activo. Capitulo I - Serviço nas fileiras. Capitulo II - Serviço antes do alistamento. Capitulo III - Voluntarios. Capitulo IV - Readmittidos. Capitulo V - Compellidos, refractarios e desertores.. Titulo IV - Do serviço das reservas. Capitulo I - Serviço nas tropas de reserva. Capitulo II - Serviço nas tropas territoriaes. Titulo V - Taxa militar. Titulo VI - Disposições penaes.Titulo VII - Disposições transitorias.
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Capas frágeis com pequenos defeitos.
Raro.
A BNP dispõe de apenas um exemplar.
Com interesse histórico, político e militar.
Indisponível

19 junho, 2019

CORVO, João de Andrade & MÁRTENS, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho & MELLO, Antonio Maria Fontes Pereira de - PROVIDENCIAS PARA O DESECCAMENTO DOS PANTANOS E EXTINCÇÃO DOS ARROZAES. Lisboa, Typographia Universal, 1868. In-8.º (22cm) de 16 p.
1.ª edição.
Lei que autoriza o Governo a proceder à secagem dos pântanos e arrozais, e que prevê as obras de encanamento do rio Mondego e seus afluentes para o melhoramento dos campos de Coimbra. Inclui a Circular do Ministerio das Obras Publicas Commercio e Industria, subscrita por Andrade Corvo, que sobre o mesmo tema se fez imprimir nas duas últimas páginas deste opúsculo.
"Em 1859, Andrade Corvo foi incumbido de uma missão oficial por Fontes Pereira de Melo, que ocupava então o cargo de ministro do reino no seguimento da formação de um governo dominado por elementos do Partido Regenerador. Tratava-se de um problema relativo ao ordenamento do território agrícola que se arrastava há décadas. A plantação de arrozais na proximidade de algumas povoações levara ao descontentamento dos seus habitantes, que protestavam ser esta a causa da maior incidência de doenças características de zonas paludosas. De facto, a necessidade de grandes quantidades de água para o cultivo do arroz, combinada com a ausência de mecanismos que permitissem a sua renovação frequente, transformava os campos em charcos de água estagnada."
(Fonte: https://run.unl.pt/bitstream/10362/14779/1/Marques_2015.pdf)
"A extincção dos pantanos e arrozaes ha de trazer tantas e tão notaveis vantagens á saude publica e á agricultura, que a administração publica deve empenhar desde já toda a sua actividade e zêlo em cumprir as prescripções da lei de 1 de julho de 1867."
(Excerto da Circular)
Exemplar desencadernado em bom estado geral de conservação. Apresenta manchas de oxidação. Aparado à cabeça.
Raro.
Indisponível

07 julho, 2018

PROCLAMAÇÃO Do Tenente General Hope, Comandante das Tropas Britanicas para a inmediata Segurança e Tranquillidade de Lisboa. Habitantes de Lisboa.
PROCLAMATION By Lieutenant General Hope, Comanding the British Troops, for the immediate Protection and Tanquility of Lisbon.

[Lisboa], Na Impressão Regia, [1808]. In-fólio de 3, [1] p.
1.ª edição.
Importante peça da Guerra Peninsular. Impressa em duas línguas (português/inglês), trata-se da histórica proclamação publicada após a libertação de Lisboa, em 1808, no final da 1.ª Invasão Francesa comandada por Junot, visando o estabelecimento da ordem pública e conter os assaltos e pilhagens.

"Habitantes de Lisboa.
O Vosso Paiz he resgatado, e vós tornais a ser livres; a vossa Bandeira Nacional fluctúa em toda a parte do Reino. [..] Para que pois os mal intencionados (se he que os ha) não convertão a verdadeira liberdade em demaziada soltura, e a fim de evitar na presente crise as terriveis consequencias de hum tal acontecimento, cumpre ao Commandante em Chefe, e áquelles, a quem tem immediatemente delegado a Superintendencia da Tranquillidade Publica desta Cidade, vigiar com summo desvelo na sua paz e socego, e na Segurança das pessoas, e Propriedades de seus leas e bons Habitantes. Para conseguirmos este fim, será indispensavel, por pouco tempo, conservar Guardas fortes, Piquetes e Patrulhas em varios sitios, a fim de segurar e prender toda a pessoa que se atrever a perturbar a Tranquillidade Publica.
(Assignado) JOÃO HOPE,
Tenente General."
(Excerto da Proclamação)
John Hope (1765 - 1823). Comandante militar do Exército Inglês. O General Hope, 4.º Conde de Hopetoun PC KB FRSE, conhecido como o Honorável John Hope de 1781 a 1814 e como Lord Niddry de 1814 a 1816. Foi um político escocês e oficial do exército britânico. Atingiu o posto de general, tendo servido sob as ordens do Duque de Wellington nas guerras napoleónicas, principalmente no Mediterrâneo e nas Campanhas Peninsulares. Tinha fama de valente, e foi altamente recomendado por Wellington.
Muito raro.
Com indubitável interesse histórico e olisiponense.
Peça de colecção.
40€

01 abril, 2018

PROCLAMAÇÃO. O Marechal General Lord Wellington.
[S.l.], Na Impressão Regia, [1810]. In-fólio (31cm) de [1] f.
1.ª edição.
Importante peça da Guerra Peninsular. Datada de 1 de Agosto de 1810, esta proclamação é um sério aviso (e
uma promessa de punição) aos mensageiros que, a mando do Estado Maior francês, distribuíam a correspondência pelo inimigo.
"Tendo chegado ao meu conhecimento que algumas pessoas são mandadas pelo inimigo ao interior do Reino, com cartas, e mensagens para differentes Individuos, Cidades, e Villas; todas estas pessoas deverão ser logo apprehendidas como criminosas, e remetidas com as cartas, de que se acharem encarregadas, ao meu Quartel-General."
(Excerto da Proclamação)
Arthur Colley Wellesley (1769-1852). Natural de Dublin (Irlanda), 1.º Duque de Wellington - Comandante-em-Chefe dos exécitos britânicos, portugueses e espanhóis na Guerra Peninsular -, combateu os marechais de Napoleão durante as Invasões Francesas. Além de prestigiado militar fez carreira política, ocupando o cargo de Primeiro Ministro do Reino Unido em duas ocasiões.
Exemplar em bom estado de conservação.
Muito raro.
Com interesse histórico.
Peça de colecção.
35€

01 fevereiro, 2018

[PROCLAMAÇÃO]. Lord Visconde WELLINGTON, Marechal General, etc. etc. etc.
[S.l.], Na Impressão Regia, [1810]. In-fólio (31cm) de [1] f.
1.ª edição.
Importante peça da Guerra Peninsular.
"Trata-se da raríssima folha volante, com a notável proclamação do Marechal Wellington [mais tarde, Duque de Wellington] aos Portugueses pedindo e obrigando a utilização de todos os meios possíveis para atrasar a progressão do exército francês comandado por Massena na 3.ª Invasão de Portugal. Foi em grande parte como resultado desta 'política de terra queimada' (curiosamente, aqui utilizada 2 anos antes da mesma estratégia utilizada por Kutuzov contra a invasão francesa da Rússia!) que o exército luso-inglês conseguiu rechaçar as tropas francesas de Portugal."
                                              ................
"O TEMPO que tem passado, durante o qual o Inimigo ha permanecido sobre as Fronteiras de Portugal, tem felizmente fornecido á Nação Portugueza, experiencia do que tem a esperar dos Francezes. Os povos de algumas Villas tinhão ficado nellas, fiados nas promessas do Inimigo, e em vão capacitados de que tratando os Inimigos da sua Patria de huma maneira amigavel, poderião assim conciliar, e reduzir o Inimigo a praticar para com elles sentimentos humanos, e huma conducta clemente, e que os seus bens serião respeitados, as suas Mulheres livradas de huma brutal violação, e as suas vidas garantidas. Vans esperanças! [...] Os Portuguezes vem agora, que lhes não resta outro remedio para evitarem os males, com que são ameaçados, senão huma determinada, e vigorosa resistencia, e hum firme proposito de difficultar, quanto for possivel, o adiantamento do Inimigo para o interior do reino... [...] e todas as Pessoas de qualquer classe que sejão, que mantiverem a menor comunicação com o Inimigo, ou que os ajudarem, ou assistirem em alguma cousa, serão considerados traidores contra o Estado, e serão julgados, e castigados em conformidade ao que exige hum tão enorme crime. Quartel General Agosto 4 de 1810.
Wellington"
(Excerto da Proclamação)
Arthur Colley Wellesley (1769-1852). Natural de Dublin (Irlanda), 1.º Duque de Wellington - Comandante-em-Chefe dos exécitos britânicos, portugueses e espanhóis na Guerra Peninsular -, combateu os marechais de Napoleão durante as Invasões Francesas. Além de prestigiado militar fez carreira política, ocupando o cargo de Primeiro Ministro do Reino Unido em duas ocasiões.
Exemplar em bom estado geral de conservação. Com pequeníssimos furos de traça à cabeça, sem no entanto atingir a mancha tipográfica. Pelo interesse e raridade, a justificar trabalho de restauro e eventual encadernação.
Muito raro.
Com indubitável interesse histórico, estratégico e militar.
Peça de colecção.
Indisponível

07 janeiro, 2016

REGULAMENTO DO REGISTO COMMERCIAL. Approvado por decreto de 15 de novembro de 1888 : seguido de legislação sobre PRISÃO PREVENTIVA E PRESTAÇÃO DE FIANÇA. Lisboa, Typographia da Bibiotheca Popular de Legislação, 1903. In-8.º (19,5cm) de 110, [2] p. ; B.
1.ª edição.
Curiosa colecção de leis e regulamentos aprovados durante o regime de Monarquia Constitucional. Contém legislação sobre a prisão preventiva que, salvo melhor opinião, reflete os primórdios desta medida cautelar entre nós, sendo este opúsculo, eventualmente, o primeiro a ser publicado sobre o tema. Inclui ainda legislação igualmente interessante: "Regulamento de Policia Judiciaria e de Investigação", "Isenções do Regimen de Prisão Maior Cellular", "Casa de Correcção para menores do sexo feminino [Monicas]", entre outros.
                                    ..........................
"Os réus conduzidos á presença do competente juiz por haverem sido presos em flagrante delicto, a que, nos termos da lei, corresponda processo correccional, e que forem residentes na circumscripção onde este tem de correr, serão immediatamente postos em liberdade, se, sendo conhecidos em juizo, ou provada a sua identidade, assignarem o termo mencionado no artigo 5.º."
(Artigo 1.º, Decreto de 12 de maio de 1886)
"Os réus accusados em qualquer processo criminal, poderão livrar-se soltos, nos termos da presente lei, excepto quando haja de lhes ser applicada qualquer das penas fixas estabelecidas nos artigos 49.º e 50.º da lei de 14 de junho de 1884, ou qualquer das que, segundo o systema penitenciario, forem a ellas correspondentes."
(Artigo 1.º, Decreto de 13 de abril de 1886)
Índice:
- Regulamento do Registo Commercial. - Prisão Preventiva e Prestação de Fiança (Decretos de 13 de abril e 12 de maio de 1886). - Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas. - Organização dos orçamentos e mais serviços relativos ás despezas de Instrucção Primaria. - Regulamento de Policia Judiciaria e de Investigação. - Execuções Fiscaes (Legislação publicada posteriormente as respectivo regulamento). - Casas de Penhores (Legislação que lhes diz respeito). - Isenções do Regimen de Prisão Maior Cellular (Carta de lei de 27 de abril de 1903). - Casa de Correcção para menores do sexo feminino (Carta de lei de 27 de abril de 1903). -Taxas do Sello de Licenças Industriaes (Decreto de 27 de abril de 1903). - Direitos de Mercês Lucrativas ou Honorificas (Decreto de 19 de julho de 1903).
Exemplar brochado em razoável estado de conservação. Apresenta defeitos importantes: Sem capa frontal. Falha de papel no canto superior dto das primeiras páginas do livro. As últimas folhas, incluindo a capa posterior, encontram-se ratadas no corte lateral sem afectação da mancha tipográfica. Pelo interesse e raridade a justificar encadernação.
Raro.
Sem indicação de registo na base de dados da BNP (Biblioteca Nacional).
10€

15 agosto, 2012

EDITAL. // O PRINCIPE NOSSO SENHOR // mandou expedir á Meza do Desembargo do Paço o Decreto // do theor seguinte. [Lisboa, NA REGIA OFFICINA TYPOGRAPHICA, 1799]. In-fólio (31cm) de 1 f.
Edital setecentista mandado publicar pelo príncipe regente D. João, futuro rei D. João VI, em favor do perdão dos presos que não tenham cometido crimes graves.
"Hei por bem fazer mercê aos Prezos, que estiverem por Causas Crimes nas Cadeias públicas dos Distritos da Relação de Lisboa, e da do Porto, não tendo Parte mais do que a Justiça, de lhes perdoar livremente, por esta vez, todos, e quaesquer crimes, pelos quaes assim estiverem prezos, exceptuando os seguintes, pela gravidade delles, e convir ao serviço de Deos, e dos seus Santos: Inconfidencia: Moeda falsa: Testemunho falso: Matar, ou ferir, sendo de proposito, sendo com arcabuz, ou espingarda: Dar peçonha, ainda que morte se não siga: Morte commettida atraiçoadamente: Quebrantar prizões por força: Pôr fogo acintemente: Forçar mulheres: Soltar prezos a Carcereiros, por vontade, ou peita: Ferimento de qualquer Juiz, ou pancadas, posto que Pedaneo, ou Vintenario seja, sendo nobre seu Officio: Ferir alguma Pessoa tomada ás mãos: Furto que passe de hum marco de prata..." (excerto do texto)
Exemplar em bom estado de conservação.
Invulgar.
Indisponível

11 março, 2012

A LEI DO DIVORCIO. Segundo a edição official. Preço 50 reis. Porto, Livraria Fernandes : Succ. Pereira da Silva, Editor, [1910]. In-8º (16cm) de 25 p. ; B.
"O Governo Provisorio da Republica Portuguesa, em nome da Republica, faz saber que se decretou, para valer como lei, o seguinte:... [...] Determina-se, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'elle se contem. Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da Republica, aos 3 de novembro de 1910. - Joaquim Theofilo Braga - Antonio José de Almeida - Affonso Costa - José Relvas - Antonio Xavier Correia Barreto - Amaro de Azevedo Gomes - Bernardino Machado - Antonio Luis Gomes." (excerto do texto)
"A consagração jurídica do divórcio ocorreu entre nós no quadro do processo reformista da República. Integrado num conjunto de legislação verdadeiramente revolucionária para a época, o Decreto de 3 de Novembro de 1910, conhecido como “Lei do Divórcio” veio introduzir no ordenamento jurídico português a figura do divórcio. Uma das características deste instituto, e que ainda hoje se mantém, é a de "o legislador, em regra, não fazerdepender a concessão do divórcio de uma prévia separação de pessoas e bens”, consagrando, desta forma, aquilo que é designado como divórcio directo. A Lei do Divórcio de 1910 reconhecia, quer o divórcio por mútuo consentimento, quer o divórcio litigioso por causas objectivas e/ou subjectivas (divórcio remédio)."
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação; capas fragililizadas, com algumas falhas de papel; assinatura de posse coeva.
Muito invulgar, com interesse histórico.
20€

21 fevereiro, 2012

SUPPLEMENTO // Á COLLECÇAÕ // DOS // BREVES PONTIFICIOS, // LEYS REGIAS, // E OFFICIOS QUE SE PASSARAM ENTRE // as Cortes de Roma, e Lisboa, sobre os absurdos em // que no Reino de Portugal, e seus Dominios, se // haviaõ precipitado os Regulares da Companhia // denominada de JESU. // NELLE SE CONTEM A CONTINUAÇAÕ // do que passou entre as referidas duas Cortes depois das Re- // presentaçoens que El Rey Fidelissimo mandou fazer ao // Papa em vinte de Abril do anno proximo passado de // mil setecentos cincoenta e nove, como foram compil- // ladas debaixo dos Numeros XV. e XVI.da dita // Collecçaõ até o mez de Junho do presente anno // de mil setecentos e sessenta. // IMPRESSO NA SECRETARIA DE ESTADO, // Por especial Ordem de Sua Magestade. [Lisboa], Impressa na Secretaria de Estado, s.d. [1760].  In-4º grd. (28cm) de [8], 124 p. [com paginações variadas] ; E.
Trata-se de "XL documentos", publicados entre 1759 e 1760, em suplemento à «Collecçaõ dos breves pontificios, e leys regias, que foraõ expedidos, e publicadas desde o anno de 1741, sobre a liberdade das pessoas, bens, e commercios dos Indios do Brasil...», Lisboa, 1759.
Exemplar em bom estado geral de conservação. Encadernação coeva inteira de carneira algo degradada, sobretudo na lombada; miolo firme e limpo; apresenta alguns cortes de traça junto as festo e na margem inferior. 
Raro.
Indisponível

09 janeiro, 2012

POSTURAS SÔBRE TAXIS : Aprovadas por Portaria Ministerial publicada no Diário do Governo, n.º 166, II Série, de 20 de Julho de 1938, e reuniões da C. M. L., de 19 de Maio e 21 de Julho de 1938, Editais de 3 de Agôsto de 1938. Lisboa, Câmara Municipal de Lisboa : Direcção dos Serviços Técnico-Especiais : Repartição de Viação e Transportes, 1938. In-8º (16,5cm) de 27 p. ; B.
Exemplar brochado, com selo e orifícios (de arquivo?) na capa, em bom estado de conservação.
Curioso, com interesse olisiponense.
10€

02 novembro, 2011

Alvará para que se naõ levem negros dos pórtos do mar para terras, que naõ sejaõ dos Dominios Portuguezes. De 14 de Outubro de 1751. [Lisboa], [Chancellaria mór da Corte, e Reino - reimpresso na Officina de Miguel Rodrigues], 1751. In-4º (29cm) de 2 p. ; B.
Alvará setecentista publicado em Lisboa no início do reinado de D. José I, sobre o comércio de escravos no Brasil.
"EU ELREY. Faço saber, aos que este meu Alvará em fórma de Ley virem, que sendo-me presente em Consulta do meu Conselho Ultramarino a grande desordem, com que no Brasil se estaõ extraindo, e passando negros para os Dominios, que me naõ pertencem, de que resulta hum notorio prejuizo ao bem publico, e á minha Real Fazenda, a que he preciso dar o remedio conveniente: Hei por bem ordenar geralmente, que se naõ levem negros dos pórtos do mar para terras, que naõ sejaõ dos meus Reaes Dominios, e constando o contrario se perderá o valor do escravo em tresdobro, ametade para o denunciante, e a outra para a Fazenda Real, e os Réos de contrabando seraõ degradados dez annos para Angola..." (excerto do texto)
Bom exemplar.
Muito invulgar, de grande interesse histórico.
25€