25 julho, 2021

DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1867 E RELATORIO SOBRE A MEDIÇÃO DE TERRENOS
. Lisboa, Imprensa Nacional, 1868. In-4.º (23 cm) de [2], 15, [2] p. ; il. [1] f. desdob. ; B.
1.ª edição.
Decreto histórico, que pela primeira vez estabelece o metro quadrado e seus múltiplos como medida para aferição das superfícies, disposição que viria revolucionar os protocolos de cálculo existentes até então.
Inclui relatório sobre o assunto relativo ao território nacional, bem como folha desdobrável (23x31,5 cm): 
Mappa das medidas agrarias em uso no districto de Coimbra, referente aos Concelhos: Coimbra; Coimbra-freguezia do Botão; Cantanhede; Condeixa; Montemór o Velho; Soure; Villa Nova de Anços; Miranda do Corvo; Lousã; Figueira da Foz; Tábua; Penacova; Arganil; Penella; Oliveira do Hospital; Goes; Poiares; Mira; Pampilhosa, com a Medida agraria em palmos craveiros - Equivalente em metros - Equivalencia em metros quadrados, e respectivas Observações.
"Tendo sido ordenado pelo artigo 2.º do decreto de 22 de agosto ultimo que, a contar de 1 de outubro proximo, seja adoptada no reino a nova medida para a medição das superficies: hei por bem, ouvido o conselheiro chefe da repartição dos pesos e medidas, approvar para a execução do referido artigo o seguinte regulamento, que baixa assignado pelo ministro e secretario d'estado nos negocios das obras publicas, commercio e industria.
O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 17 de dezembro de 1867.
REI
João de Andrade Corvo"
(Decreto - Introdução)
"As unidades para a medição das superficies serão, de 1 de outubro proximo em diante, o metro quadrado (centiara) e seus multiplos, 100 metros quadrados (ara), e 10:000 metros quadrados (hectara).
§ 1.º Aos infractores d'este preceito será applicada a multa de 2$000 a 10$000 réis, na conformidade do artigo 5.º da lei de 16 de maio ultimo, se a infracção consistir no emprego de qualquer denominação que não designe novas unidades legaes; e as penas do artigo 456.º n.º 3 e seus §§ 2.º, 3.º e 4.º do codigo penal, se ella consistir no uso ou simples detenção das antigas unidades."
(Regulamento, Artigo 1.º, § 1.º)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Texto sublinhado a caneta.
Raro.
Com interesse histórico.
Indisponível

Sem comentários:

Enviar um comentário