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05 abril, 2022

REGIMENTO // DO // TERREIRO // DA // CIDADE DE LISBOA // No Anno de 1779. // LISBOA // NA REGIA OFFICINA TYPOGRAPHICA. // ANNO DE MDCCLXXIX. In-4.º (27 cm) de 50, [2] p.
Alvará de Regimento. Estabelece novas regras para a "boa Administração, e Arrecadação do Terreiro, em beneficio do Público, do Commercio, e da Agricultura, fazendo cessar quaesquer outras".
1.ª edição.
"EU
A RAINHA. Faço saber aos que este Alvará de Regimento virem: Que tendo consideração ao muito que será util ao Público o estabelecimento de huma Administração fixa, e permanente para o bom governo, e economia do Terreiro da Cidade de Lisboa, que suposto tivesse o seu principio ha mais de tres seculos, se acha com tudo hoje inteiramente mudado, tanto na forma do seu edificio, como no methodo, com que he governado: E constando-me pelo Inspector Geral, que ultimamente para elle nomeei, que a experiencia tem mostrado o ser muito conveniente executarem-se as providencias, de que particularmente o encarreguei; e sendo por elle informada da grande utilidade, que póde resultar da observância dellas: Sou servida ordenar se cumprão, observem, e guardem todas as Disposições, que se compreendem neste Regimento, assim a respeito de cada hum dos Lugares, Officios, de que constão os Titulo e Capitulos, que lhe dizem respeito, como de todos os generos, que pelo mesmo Regimento devem entrar, e sahir do dito Terreiro: Pelo que annullo, como se nunca tivessem existido, quaesquer Regimentos, Alvarás, Decretos, e Provisões, que se tenhão expedido desde a erecção do referido Terreiro, em tudo o que se oppuzerem ao que por este novo Regimento Dettermino pela maneira abaixo declarada.
TITULO I.
Das pessoas empregadas da Administração do Terreiro; e qual seja a sua jurisdicção, e obrigações em geral. (§. - I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI)
TITULO II.
Das entradas, que devem dar na Meza do Terreiro todos os generos a elle pertencentes; sua formalidade, seus emolumentos, e penas, em que incorrem os que faltarem a ellas. (§. - I, II, III e IV)
TITULO III.
Das medições dos generos do Terreiro; Companhias, a quem pertence o trabalho dellas; preço que dever receber por este trabalho; e penas, em que incorrem os que as não fizerem pelo modo devido. (§. - I, II, III e IV)
TITULO IV.
Das providencias para se evitarem as desordens das medições, e pessimo alojamento dos géneros, que vindo para o Terreiro, são depositados nos armazens situados nas margens das Ribeiras do Sado, do Téjo, e do Guadiana. (§. - I, II, III, IV e V)
TITULO V.
Das descargas dos géneros do Terreiro; Companhias a que pertence o carreto dos mesmos generos; preço dos ditos carretos; e penas com que se devem cohibir as desordens das referidas Companhias, ou de outras, que com as ditas descargas se intromettão. (§. - I, II, III e IV)
TITULO VI.
Dos generos obrigados a irem ao Terreiro: dos exceptuados desta obrgação: dos que podem isentar-se della com licença: da formalidade dessas licenças: das Relações, que no fim do mez devem apresentar aos donos dos mesmos generos: e das penas, em que incorrem os que contravierem o que neste Titulo se dispõe. (§. - I, II, III, IV, V e VI)
TITULO VII.
Da introducção dos generos no Terreiro: Companhia, a quem pertence o carreto dos mesmos generos; preço dos ditos carretos; e penas com que se devem cohibir as desordens da dita Companhia, ou de outras, que com a sobredita introducção se intromettão. (§. - I, II, III e IV)
TITULO VIII.
Dos exames a que se deve proceder nas farinhas, que vem de fóra do Reino, antes que se introduzão no Celleiro para a sua venda destinado: diversas providencias a respeito dellas: e penas dos que faltarem a observar as ditas providencias. (§. - I, II, III e IV)
TITULO IX.
Da venda dos géneros no Terreiro, e sua formalidade: das medidas, de que se deve usar: das liberdades, que competem aos donos dos generos expostos á venda: e ordens que podem passar: dos Celleiros estabelecidos nos suburbios da Cidade: e lojas de farinhas da terra. (§. - I, II, III, IV, V e VI)
TITULO X.
Da sahida dos generos do Terreiro, e Companhia a que pertence: do modo, por que os Vendedores devem dar conta dessa sahida na Contadoria, e receber o Conhecimento para a entrega do produto dos generos na Thesouraria: da formalidade, que se deve observar na Contadoria com os donos dos generos; e Conhecimento, que se lhes ha de passar para receberem os seus pagamentos na Thesouraria: e do que se deve observar na mesma Thesouraria com os referidos pagamento." (§. - I, II, III, IV e V)
Exemplar desencadernado em bom estado de conservação. Orifícios de insecto, marginais.
Raro.
Peça de colecção.
50€

11 janeiro, 2018

COSTA, José Daniel Rodrigues da - A AFFLICÇÃO DOS PORTUGUEZES DESAFOGADA EM LAGRIMAS PELA SENTIDA FALTA DA SUA SOBERANA A SEMPRE MEMORAVEL SENHORA DONA MARIA PRIMEIRA, RAINHA DE PORTUGAL. Por... Lisboa. Na Impressão Regia. Anno de 1816. Com Licença. In-8.º (21,5cm) de 12 p.
1.ª edição.
Obra poética de homenagem à Rainha D. Maria I, por ocasião do seu falecimento, composta por um poema - Canto funebre - e dois sonetos.

"Oh fatal Morte! Oh Morte desabrida!
Que mais queres de nós? Dize inhumana!
Pretendes vêr extincta a Raça humana?
Não tens deitado a foice a tanta vida?

As duas inimigas dos viventes,
O terror do Universo a Fome, e a Guerra,
Avassallando tudo em mar, e terra,
A teus pés não prostrárão tantos Entes?

Não tens juncado toda a Redondeza
De montões de esqueletos victimados
Á furia, á sem-razão desses malvados,
Que até fazem horror á Natureza?

Não ouves a infeliz humanidade
Dar brados contra ti fortes, e justos?
Não vês a confusão, p'rigos, e sustos,
Que cercão a velhice, e a tenra idade?

Faltava-te na Lista, ó Deshumana,
A vida preciosa, que insultaste
Da sublime RAINHA, em que roubaste
A nossa affavel Mãi, digna Sob'rana?"

(Excerto de Canto funebre)

José Daniel Rodrigues da Costa (1757-1832). Foi um poeta português, natural de Leiria. Pertenceu à Arcádia Lusitana. Como poeta árcade, utilizou o pseudónimo Josino Leiriense. Teve uma vida de notoriedade social e intelectual activa, testemunhada pelas várias obras literárias que publicou, quase sempre sob a forma de opúsculos que se vendiam como "livros de cordel". Foi popular a sua rivalidade com Bocage.
Exemplar desencadernado, por aparar, em bom estado geral de conservação. Mancha de humidade antiga à cabeça, sem no entanto prejudicar a mancha tipográfica.
Raro.
Indisponível

19 abril, 2011

CONVENÇÃO // ENTRE // A MUITO ALTA // E // MUITO PODEROSA SENHORA // DONA MARIA // RAINHA DE PORTUGAL, // E OS // ALTOS E PODEROSOS // ESTADOS GERAES // DAS PROVINCIAS UNIDAS // DOS PAIZES BAIXOS, // Pela qual se estabelece huma reciproca restituição // dos desertores de suas respectivas embarcações, // ASSINADA EM LISBOA // em 8. de Maio de 1794. // PELOS PLENIPOTENCIARIOS // DE HUMA, E OUTRA POTENCIA, // E POR AMBAS RATIFICADA // LISBOA, / NA REGIA OFFICINA TYPOGRAPHICA. Anno 1794. In-8º (20cm) de 15 p. ; B.
Texto bilíngue (português/francês).
Curioso Tratado de troca de desertores dos navios firmado entre Portugal e a Holanda.
(Inocêncio, t 7, p. 387)
Exemplar brochado em bom estado de conservação.
Raro.
Peça de colecção.
55€