1.ª edição.
"Se os tributos, em regra geral, parecem sempre pesados, o tributo de sangue é, sem questão, de todos eles o mais pesado e custoso no nosso paiz, tão avesso á vida militar.
Pela natureza e magnitude do sacrifício, que todos os anos a
mocidade portugueza tem que fazer, cedendo a uma imperiosa e justificadíssima
necessidade, devemos reconhecer, que qualquer desigualdade, qualquer injustiça,
por pequena que pareça, na divisão e imposição do tributo de sangue, é sempre
um crime de lesa-sociedade, é um atentado dos mais graves contra a moral e as
leis.
N’outro districto conheci já, vejo ainda hoje no de Lisboa,
a pequena distancia da capital do reino, em que mais pura e escrupulosa devêra
correr a observância das leis, como estas são letra morta, como se sofismam e
menosprezam as disposições regulamentares do recrutamento para o fim de
sacrificar o pobre e isentar o rico!
Por experimencia de muitos anos sei, que essas victimas se
resignam, porque ignoram os meios de prevenir a tempo o seu sacrifício.
Queixam-se somente na aldeia; choram e gritam perante os seus vizinhos contra
os recursos da torpeza e da prepotência. Mas não passam d’ahi; d pouco depois
dão os pulsos ás algemas! Meios legaes, nenhuns empregam contra ellas, porque
os desconhecem absolutamente.
É assim que o indigente, o desprotegido e ignorante, embora
a lei o não chame ao assentamento de praça no exercito, lá vae algemado pagar
por outro, que o rigor da lei requeria, mas que, em ludibrio a ella, as
protecções e os meios ilícitos salvaram! E assim, por oito anos bem cumpridos,
fica ai o inocente, gastando sob o peso das armas a porção melhor da sua vida,
trocando cavilosamente por aquelle que melhor podia e devia satisfazer o
tributo!
É doloroso!"
(Excerto da introdução)
Matérias:
I – Do recrutamento para o exercito. II – Principio
justificativo do tributo de sangue – O exercito portuguez – Elementos que o
constituem. III – Do recenseamento dos mancebos. IV – Dos mancebos excluídos do
serviço militar. V – Dos que são isentos de servir no exercito. VI – Das
reclamações e recursos em geral. VII – Do sorteamento dos recrutas. VIII – Da
formação das listas e proclamação dos recrutas effectivos – Sua aprovação, ou
rejeição, pelas juntas de revisão – Assentamento de praça – Preenchimento dos contingentes.
IX – Dos refractarios e suplentes. X – Disposições geraes e penaes. XI –
Modelos.
Inocêncio de Sousa Duarte
(1819-1884). "Escritor. Nasceu em Porto de Mós a 28 de julho de 1819,
faleceu em Lisboa a 21 de agosto de 1884. Destinando-se à vida
eclesiástica, frequentou as aulas do seminário de Leiria, mas afinal
resolveu seguir outra carreira, e saiu do seminário sem ter ainda tomado
ordens sacras, sendo pouco depois nomeado subdelegado do procurador
régio, lugar que desempenhou com tanta distinção que da presidência da
Relação de Lisboa, e pelas boas informações do juiz da comarca, lhe foi
mandado o diploma de advogado provisional, que por muitos anos exerceu
na terra da sua naturalidade, e depois no Concelho de Mafra, onde veio a
estabelecer se definitivamente. Foi vereador e presidente da Câmara
Municipal de Porto de Mós e de Mafra, procurador à Junta Geral do
Distrito e administrador do Concelho. Vindo a Lisboa, faleceu com uma
congestão cerebral". Escreveu diversas obras, sobretudo de teor
jurídico.
(Fonte: www.arqnet.pt)
(Fonte: www.arqnet.pt)
Exemplar brochado, por abrir, em bom estado de conservação. Contracapa apresenta falha de papel com relevo.
Raro.
Raro.
Com interesse histórico.
25€
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