21 maio, 2023

SANTOS, José Beleza dos -
TRATAMENTO E LIBERTAÇÃO DE DELINQUENTES HABITUAIS.
[Por]... Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Relatório apresentado na III sessão do Grupo Consultivo Europeu para a prevenção do crime e tratamento dos delinquentes. Separata do 1.º Volume do Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia. [S.l.], [Boletim da Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia], [1957?]. In-4.º (24 cm) de [2], 33, [1] p. ; B.
1.ª edição independente.
Interessante ensaio sobre marginalidade e criminosos reincidentes, elaborado sob o ponto de vista de um conceito inovador - o "delinquente habitual".
Exemplar valorizado pela dedicatória autógrafa do autor aos Drs. Antónia Gouveia Pimenta e Fernando Pimenta.
"Habituais são os delinquentes que, tendo mostrado persistência em cometer crimes - no sentido mais genérico da palavra -, devem, por isto, ser considerados particularmente perigosos, isto é, a respeito dos quais poderemos razoàvelmente prever que continuarão a cometer infracções criminais, se não forem tomadas medidas que eliminem ou neutralizem esse perigo.
O estado perigoso do delinquente habitual, denunciado principalmente pela persistência em cometer crimes, é um elemento positivo do conceito que analisamos, mas o estudo das leis dos diferentes países sobre este assunto mostra que há elementos negativos a considerar e que restringem a sua amplitude.
Há, com efeito, certos delinquentes que, tendo sofrido várias condenações ou cometido vários crimes e sendo perigosos, têm contudo necessidade de um tratamento ou de uma espécie de internamento diferente do que se emprega para a generalidade dos delinquentes habituais.
Tais são, por exemplo, os que sofrem de doença ou insuficiência mental, ou os anormais de carácter quando carecem de um regime especial, ou os alcoólicos e outros intoxicados que devam ser sujeitos a uma cura de desintoxicação."
(Excerto de I - Conceito de delinquente habitual - Amplitude e limites)
Índice:
I - Conceito de delinquente habitual - Amplitude e limites. II - Condições estabelecidas por lei para que um condenado seja declarado delinquente habitual. III - Penas e medidas destinadas aos delinquentes habituais. IV - Determinação ou indeterminação da duração da pena ou da medida de segurança para os delinquentes habituais. V - Autoridade competente para decidir da aplicação da medida de segurança aos delinquentes habituais. VI - Tratamento penitenciário dos delinquentes habituais. VII - Libertação dos delinquentes habituais. VIII - Delinquentes habituais menos perigosos e delinquentes por tendência. IX - Conclusões. X - Questões a submeter à discussão do Grupo Consultivo Europeu, propostas pelos Relatórios dos diversos países.
José Beleza dos Santos (1885-1962). "Jurista e advogado português, nascido em 1885 e falecido em 1962, exerceu o cargo de delegado do procurador da República e foi contratado para exercer funções docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra onde veio a doutorar-se em 1921. Foi professor de Direito Civil mas salientou-se como professor de Direito Penal, tendo sido considerado por Eduardo Correia como o mais destacado penalogista da história do nosso país. Foi o responsável pela reforma prisional de 1936 e presidiu à comissão que dotou o país de estabelecimentos prisionais e fixou por lei as regras de execução das penas. O seu prestígio passou além fronteiras ao ser eleito, por unanimidade, o presidente honorífico do VIII Congresso Internacional de Direito Penal em 1929. Além disso, foi presidente do Congresso Hispano-Luso-Americano-Filipino e membro da Association Internationale de Défense Sociale.  Da sua obra pode-se destacar Ensaio Sobre a Introdução ao Direito Criminal."
(Fonte: Infopédia)
Exemplar brochado em bom estado de conservação.
Muito invulgar.
Sem registo na BNP.
15€

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