ROL // dos Liuros defesos nestes Rei- // nos & Senhorios de Portugal // q ho Senhor Cardeal Iffante Inqui- // sidor geral mandou fazer // no Anno de 1561. Impresso em Lixboa em casa de Joannes Blauio de Colonia, [1561]. In-8.º (15x10 cm) de [90] p. ; E.
1.ª edição (fac-símile). Importante subsídio - fotocopiado do original - para a história do livro e da censura literária em Portugal. Trata-se do Rol dos livros defesos de 1561, o terceiro de quatro (em cinco edições), mandados publicar por ordem de D. Henrique (mais tarde, Cardeal D. Henrique) entre 1547 e 1564, sendo o presente da autoria do dominicano Frei Francisco Foreiro, mais "moderado" que a lista de 1559, apesar de alargar o número das obras censuradas. Este Regimento ficou para a história por estabelecer a publicação trimestral dum rol de livros proibidos, regra cumprida apenas a partir de 1577, e também por procurar controlar a entrada de livros por via marítima: "O cordão defensor da ortodoxia abrangeu também a vigilância relativa à entrada e permanência de barcos e pessoas estrangeiras no país. Assim, o Regimento de 1561, como forma de prevenção, estipulava que se visitassem sistematicamente as embarcações vindas de fora; estalajadeiros e donos de hospedarias eram obrigados a apresentar listas dessas pessoas e permanecer atentos a qualquer indício, «ouvindo-Ihes dizer ou fazer alguma coisa que lhes pareça ser contra a fé, que, pela mesma maneira, o vão denunciar aos inquisidores»." (in Elvira de Azevedo Mea (Faculdade de Letras do Porto), O Santo Ofício no contexto da Contra-Reforma, em Portugal - III Congresso Histórico de Guimarães, «D. Manuel e a sua época»)
A primeira parte do Rol é dedicada à justificação da edição, seguindo-se a lista das "proibições" e "recomendações", todas elas sob ameaça explícita de excomunhão em caso de incumprimento; por fim segue-se a lista das obras censuradas.
"Os estudos efectuados até ao momento presente têm vindo a revelar que, com efeito, não é possível refletir sobre a história «literária» de Portugal no século XVI sem antes compreender e descrever o papel desempenhado pela censura nesse período. A censura exercia-se quer contra as pessoas quer contra determinados produtos da actividade intelectual, nomeadamente a impressão de livros e a sua livre circulação. [...]
No final da década de 1540, a censura preventiva obteve uma organização estável. A 2 de Novembro de 1540, o Inquisidor-Geral, o Infante D. Henrique confiou por inteiro a censura disciplinar de livros a três dominicanos: ao prior do convento de S. Domingos de Lisboa; ao sub-prior Frei Aleixo e a Frei Cristóvão de Valbuena. Para além das tarefas que lhes foram atribuídas a questão censura preventiva é especificada: «poderão mandar noteficar a todos [os] empressores que não imprimam novamente ninhuns livros sem primeiro serem vistos [e] examinados per elles». Com a criação desta comissão estavam legalizadas a inspecção aos livros existentes nas livrarias, a apreensão de obras suspeitas, a ordem para não se imprimirem livros sem primeiro serem vistos e examinados, e, finalmente, o poder de a comissão aplicar censuras eclesiásticas e mais penas. […]
Neste sentido, o Infante Inquisidor-Geral, em 28 de Outubro de 1547, assinou uma carta dizendo que para pôr cobro à entrada em Portugal de livros de autores hereges, suspeitos e «danados», mandava publicar a lista dos livros defesos que indica quais os que não podiam ser lidos nem impressos novamente sem serem examinados e autorizados pela Inquisição. Assim surgiu o primeiro rol de livros proibidos, manuscrito, que posteriormente designaram por Prohibicam dos liuros defesos. [...]
O terceiro Índice português conhecido data de 1561. Sendo o quarto Rol dos Liuros defesos publicado em Quinhentos é assinado por Fr. Francisco Foreiro, dominicano português. Vem precedido duma carta do Cardeal Infante de "prohibições e d’avisos para os que este Rol lerem" que constitui uma verdadeira codificação da censura repressiva. Também este trabalho dos censores portugueses veio a ter repercussão internacional, pois foi a partir de experiências como esta que os portugueses se tornaram «os peritos» em censura na Europa. Frei Francisco Foreiro é chamado a secretariar a comissão do Concílio de Trento encarregada da revisão do Índice de Paulo IV e da promulgação das regras de censura dos livros, por gozar duma experiência única no mundo católico. Assim, as regras que precedem o índice tridentino, o Index librorum prohibitorum, promulgado pela bula do papa Pio IV de 24 de Março de 1564, redigidas por Fr. Francisco Foreiro, passaram a constituir legislação permanente da Igreja. Portugal foi um dos raros países católicos a aceitar imediatamente os decretos do Concílio de Trento, atribuindo-lhes «força» de lei."
(Fonte: https://silo.tips/download/indices-de-livros-proibidos-no-seculo-xvi-em-portugal-a-procura-da-literatura)
"Dom Anrrique per merce d Deos & da sancta igreja de Roma Cardeal do titolo dos sanctos quatro Coroados, Iffante de Portugal, Arçebispo Deuora, Inquisidor geral dos Reynos & senhorios de Portugal. &c. Fazemos saber a todas as pessoas de qualquer estado & qualidade que sejão q aos ditos reinos & senhorios pertencem, que tendo nos entendido quãto dano na repubrica christãa os herejes em nossos dias ajam feito: e quantas prouincias q nõ ha muito q nellas a religião Christã & culto Diuino estaua enteiro, cõ astucia do demonio estão estragadas. Sabédo també de certeza q cõma & falsa doctrina se fez todo este estrago aqual se comunicou no menos per liuros que per palaura de maos & peruersos doutores: arreceando poder este mal laurar & chegar aos ditos Reinos & senhorios quisemos pelos meios possiueis cõ toda a diligécia obuiar a isto q arreceamos. [...] Assi ordenamos como ne per escrito aja modo per que se possa seguir algú dano a sãa e verdadeira docttrina em q fomos criados. E inda q tee gora se fizesse sempre deligécia & se prouesse como nõ corressem nem tratados de herejes, né outros que podesem empecer a verdade d nossa sancta fee, & pa isso ouuerse Rol impresso de liuros defesos, & prohibições & sensuras cõtra qué taes liuros tiuesse ou cõmunicasse: toda via indo crecédo a malicia dos tépos, forãse multiplicãdo muitos mais liuros maos, q nos catalogos nõ erã nomeados: polo qual nos pareceo ser necessario fazerse outro mais copiso em q se cõprehédessem todos q a nossa noticia poderão, vir q era justo seré defesos, cõ algúas prohibições a este mesmo fim pertecétes ho qual rol & prohibições cõ esta nossa prouisão a qui vão impressos em hú caderno p Joã Blauio nesta cidade d Lixboa no mes d Março do ãno d. 1561. & qremos q aos ditos cadernos asinados pello deputado F. Frãcisco Foreiro q pera isso té nossa comissã se de plenariaméte credito como se p nos ho fossem."
(Excerto da justificação)
Encadernação em percalina com ferros gravados a ouro na pasta anterior e na lombada.
(Excerto da justificação)
Encadernação em percalina com ferros gravados a ouro na pasta anterior e na lombada.
Exemplar em bom estado de conservação.
Muito raro.
Peça de colecção.
Indisponível
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