06 novembro, 2019

ESTATUTOS // DA // JUNTA DO COMMERCIO // ORDENADOS // POR // EL REY // NOSSO SENHOR, // No seu Real Decreto de 30 de Setem- // bro de 1755. // LISBOA, // Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, // Impressor do Eminentissimo Senhor Cardeal Patriarca. // M. DCC. LVI. In-fólio (31,5 cm) de [2], 34 p.
1.ª edição.
Edição original dos Estatutos da Junta do Commercio, publicada pouco tempo após o sismo que assolou o país, com particular incidência em Lisboa.
Documento com indubitável interesse para a história económica e industrial de Portugal e do Brasil.
"A Junta do Comércio constituía um órgão do Estado Português, responsável pela regulação e fomento do comércio e da economia em geral.
A Junta foi inicialmente estabelecida em 1662, através da integração na Coroa da antiga Companhia do Comércio do Brasil, a qual havia sido criada em 1649.
Mais tarde, e através do Decreto de 30 de Setembro de 1755, o Rei D. José I voltou a criar a Junta do Comércio, com sede em Lisboa, que tinha como objectivo apoiar os homens de negócios e de fomentar e proteger o comércio. Foi criada em substituição da Mesa dos Homens de Negócios (designação assumida pela Confraria do Espírito Santo da Pedreira), sobre a qual recaíam queixas por abusos, instalando-se no local ocupado por aquela (actuais Armazéns do Chiado). Mais tarde, foi instalada no Torreão Norte do Terreiro do Paço.
O estatutos da Junta foram aprovados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1756. Seria composta por um provedor, um secretário, um procurador, seis deputados, um juiz conservador e um procurador fiscal. Os deputados eram obrigatoriamente homens de negócios das praças de Lisboa e Porto.
Pelo Alvará de 5 de Junho de 1788, foi-lhe concedido o estatuto de supremo tribunal, o que a colocava sob autoridade a imediata do Rei, passando a designar-se oficialmente "Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus Domínios".
A Junta dispunha de atribuições governamentais e judiciais bastante alargadas, sobretudo no que diz respeito aos assuntos económicos. Entre outras, exercia as funções de fiscalização do comércio e da indústria, de tribunal de comércio, de naturalização de estrangeiros, de administração e supervisão de fábricas do Estado, da administração dos faróis e de todos os assuntos relacionados com a navegação, da supervisão da Aula do Comércio, de órgão consultivo em relação à agricultura e minas e de corretora e provedora de seguros.
Em 1808, no dia 3 de Agosto, foi reinstituída no Rio de Janeiro sob a designação de Tribunal da Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas, e Navegação, depois renovada em 14 de Agosto de 1809, e essa foi uma das principais medidas políticas e económicas da corte portuguesa, ao desembarcar no Brasil. Essa medida foi responsável por desenvolver o comércio e lançar o Brasil para além da sua condição colonial. Ela era composta por um Presidente e dez deputados, vinculada ao Erário Régio. A ela ficaram subordinadas as Mesas de Inspecção. Ainda existia em 1816 no Rio de Janeiro. Em Portugal só foi extinta em 1834."
(Fonte: wikipédia)
"El Rey nosso Senhor considerando de quanta utilidade, e importancia he ao Bem-commum de todos os seus Dominios, animar, e proteger o commercio dos seus bons, e leaes Vassallos, foi servido pelo seu Real Decreto de trinta de Setembro de mil setecentos cincoenta e cinco, crear, e erigir esta Junta, pela qual, combinado o systema das Leys destes Reynos, com as maximas commuas a todas as Naçoens da Europa, se lhe fizessem as representaçoens necessarias, para facilitar os meyos de conservar, e augmentar o mesmo commercio.
I  Para que a Junta novamente creada, se podesse reger com a regularidade competente a taõ importante objecto, foy o mesmo Senhor servido, que se formassem estes Estatutos, e se lhe fizessem presentes pelo Secretario de Estado Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello, depois de conferidos com o Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicaçaõ o Doutor Ignacio Ferreira Souto, para serem approvados, e confirmados, quando se ajustassem com a publica utilidade, e Bem-commum."
(Excerto do Cap. I, Da Creaçaõ, e Erecçaõ da Junta)
Matérias:
I - Da Creaçaõ, e Erecçaõ da Junta. II - Dos Ministros, e Officiaes de que se compoem esta Junta, e das Eleiçoens que delles se devem fazer. III - Do Provedor da Junta. IV - Do Juiz Conservador da Junta. V - Do Fiscal da Junta. VI - Do Secretario da Junta. VII - Do Procurador da Junta. VIII - Dos Deputados da Junta. IX - Dos Officiaes para arrecadar as contribuiçoens dos Marinheiros da India, e da formalidade da mesma arrecadaçaõ. X - Dos Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegas. XI - Dos Cobradores das contribuiçoens para as despezas desta Junta. XII - Dos Busca caixas da Alfandega. XIII - Dos Capatazes das companhias, que haõ de servir pela Junta. XIV - Dos Mestres da Alfandega do Tabaco. XV - Dos Provimentos, e Nomeaçoens, que se haõ de fazer pela Junta. XVI - Dos Mestres da Aula do commercio, e seus exercicios. XVII - Das obrigaçoens da Junta. XVIII - Dos Privilegios, e graças, que Sua Magestade he servido conceder a esta Junta, e ás pessoas de que ella se compoem. | Sub tuum præsidium. XIX - Das Contribuiçoens para as Despezas da Junta. XX - Do Cofre da Junta.
Exemplar desencadernado em razoável estado de conservação. Manchado pela humidade ao longo do livro. Alvo de restauro no frontispício. Deve ser encadernado.
Raro.
Peça de colecção.
Indisponível

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