ESTATUTOS // DA // JUNTA DO COMMERCIO // ORDENADOS // POR // EL REY // NOSSO SENHOR, // No seu Real Decreto de 30 de Setem- // bro de 1755. // LISBOA, // Na Officina de MIGUEL RODRIGUES, // Impressor do Eminentissimo Senhor Cardeal Patriarca. // M. DCC. LVI. In-fólio (31,5 cm) de [2], 34 p.
1.ª edição.
Edição original dos Estatutos da Junta do Commercio, publicada pouco tempo após o sismo que assolou o país, com particular incidência em Lisboa.
Documento com indubitável interesse para a história económica e industrial de Portugal e do Brasil.
"A Junta do Comércio constituía um órgão do Estado Português, responsável pela regulação e fomento do comércio e da economia em geral.
A Junta foi inicialmente estabelecida em 1662, através da integração na Coroa da antiga Companhia do Comércio do Brasil, a qual havia sido criada em 1649.
Mais tarde, e através do Decreto de 30 de Setembro de 1755, o Rei D. José I
voltou a criar a Junta do Comércio, com sede em Lisboa, que tinha como
objectivo apoiar os homens de negócios e de fomentar e proteger o
comércio. Foi criada em substituição da Mesa dos Homens de Negócios
(designação assumida pela Confraria do Espírito Santo da Pedreira), sobre a qual recaíam queixas por abusos, instalando-se no local
ocupado por aquela (actuais Armazéns do Chiado). Mais tarde, foi instalada no Torreão Norte do Terreiro do Paço.
O estatutos da Junta foram aprovados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1756.
Seria composta por um provedor, um secretário, um procurador, seis
deputados, um juiz conservador e um procurador fiscal. Os deputados eram
obrigatoriamente homens de negócios das praças de Lisboa e Porto.
Pelo Alvará de 5 de Junho de 1788, foi-lhe concedido o estatuto de supremo tribunal, o que a colocava sob autoridade a imediata do Rei, passando a designar-se oficialmente "Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação destes Reinos e seus Domínios".
A Junta dispunha de atribuições governamentais e judiciais
bastante alargadas, sobretudo no que diz respeito aos assuntos
económicos. Entre outras, exercia as funções de fiscalização do comércio
e da indústria, de tribunal de comércio, de naturalização de estrangeiros, de administração e supervisão de fábricas do Estado, da administração dos faróis e de todos os assuntos relacionados com a navegação, da supervisão da Aula do Comércio, de órgão consultivo em relação à agricultura e minas e de corretora e provedora de seguros.
Em 1808, no dia 3 de Agosto, foi reinstituída no Rio de Janeiro sob a designação de Tribunal da Junta do Comércio, Agricultura, Fabricas, e Navegação, depois renovada em 14 de Agosto de 1809,
e essa foi uma das principais medidas políticas e económicas da corte
portuguesa, ao desembarcar no Brasil. Essa medida foi responsável por
desenvolver o comércio e lançar o Brasil para além da sua condição
colonial. Ela era composta por um Presidente e dez deputados, vinculada
ao Erário Régio. A ela ficaram subordinadas as Mesas de Inspecção. Ainda
existia em 1816 no Rio de Janeiro. Em Portugal só foi extinta em 1834."
(Fonte: wikipédia)
"El Rey nosso Senhor considerando de quanta utilidade, e importancia he ao Bem-commum de todos os seus Dominios, animar, e proteger o commercio dos seus bons, e leaes Vassallos, foi servido pelo seu Real Decreto de trinta de Setembro de mil setecentos cincoenta e cinco, crear, e erigir esta Junta, pela qual, combinado o systema das Leys destes Reynos, com as maximas commuas a todas as Naçoens da Europa, se lhe fizessem as representaçoens necessarias, para facilitar os meyos de conservar, e augmentar o mesmo commercio.
I Para que a Junta novamente creada, se podesse reger com a regularidade competente a taõ importante objecto, foy o mesmo Senhor servido, que se formassem estes Estatutos, e se lhe fizessem presentes pelo Secretario de Estado Sebastiaõ Joseph de Carvalho e Mello, depois de conferidos com o Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicaçaõ o Doutor Ignacio Ferreira Souto, para serem approvados, e confirmados, quando se ajustassem com a publica utilidade, e Bem-commum."
(Excerto do Cap. I, Da Creaçaõ, e Erecçaõ da Junta)
Matérias:
I - Da Creaçaõ, e Erecçaõ da Junta. II - Dos Ministros, e Officiaes de que se compoem esta Junta, e das Eleiçoens que delles se devem fazer. III - Do Provedor da Junta. IV - Do Juiz Conservador da Junta. V - Do Fiscal da Junta. VI - Do Secretario da Junta. VII - Do Procurador da Junta. VIII - Dos Deputados da Junta. IX - Dos Officiaes para arrecadar as contribuiçoens dos Marinheiros da India, e da formalidade da mesma arrecadaçaõ. X - Dos Procuradores dos Navios nas portas das Alfandegas. XI - Dos Cobradores das contribuiçoens para as despezas desta Junta. XII - Dos Busca caixas da Alfandega. XIII - Dos Capatazes das companhias, que haõ de servir pela Junta. XIV - Dos Mestres da Alfandega do Tabaco. XV - Dos Provimentos, e Nomeaçoens, que se haõ de fazer pela Junta. XVI - Dos Mestres da Aula do commercio, e seus exercicios. XVII - Das obrigaçoens da Junta. XVIII - Dos Privilegios, e graças, que Sua Magestade he servido conceder a esta Junta, e ás pessoas de que ella se compoem. | Sub tuum præsidium. XIX - Das Contribuiçoens para as Despezas da Junta. XX - Do Cofre da Junta.
Exemplar desencadernado em razoável estado de conservação. Manchado pela humidade ao longo do livro. Alvo de restauro no frontispício. Deve ser encadernado.
Raro.
Peça de colecção.
Indisponível
06 novembro, 2019
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