SOCIEDADE ARTISTICA DO THEATRO DE D. MARIA II - REGULAMENTO DO PALCO. Lisboa, Offic. de Encadernação e Typographica a Vapor, 1910. In-8.º (18x12 cm) de 37, [3] p. ; B.
1.ª edição.
Curioso regulamento de palco do Teatro D. Maria II, Lisboa, publicado no ano de revolução republicana de 5 de Outubro.
Raro e muito interessante. A BNP não menciona.
"Os artistas d'este Theatro contrahem o dever de dedicar todo o seu talento e esforços ao serviço da Sociedade e têem por principaes obrigações:
1.º cumprir as disposições do presente regulamento, e as ordens que, sobre o serviço, receberem do administrador ou do ensaiador;
2.º pagar as multas que lhes forem impostas, e submetterem se ás penas disciplinares e convencionaes, estabelecidas no mesmo regulamento, no decreto organico e nos contractos;
3.º não oppôr contestação ou resistencia ao que lhes fôr ordenado pelo administrador na execução d'este regulamento e todos os assumptos da exclusiva competencia d'elle administrador;
4.º prover-se, á sua custa, de todo o vestuario que lhes fôr preciso para as peças da actualidade, em que entrarem, attendendo a que esse vestuaria esteja em perfeita harmonia com o caracter do personagem, que tiverem de representar;
a) Entende-se por vestuario da actualidade o que é de uso em baile, visita, passeio a pé ou a cavallo, viagem, etc.;
5.º fornecer-se de camisas, punhos, collarinhos, meias e calçado de qualquer época, assim como de plumas, pantalonas, fitas, luvas, fivellas, chicotes, bengalas, guarda-chuvas, etc.;
6.º acceitar, e usar na scena, o vestuario que lhes fornecer o guarda-roupa, tendo direito de exigir que lhes seja provado e adaptado ás suas fórmas;
b) É licito aos artistas substituir o fato da guarda-roupa por outro, apropriado, que seja propriedade sua;
7.º representar quaesquer papeis, que lhes forem distribuidos, em harmonia com a sua indole e cathegoria artistica, accrescendo para as actrizes a obrigação de representarem os travestis, quando o seu physico a isso se preste;
c) o artista que fizer de improviso um papel qualquer tem direito a uma gratificação de 25% sobre o seu ordenado mensal. Entende-se que é feito de impoviso o papel que fôr estudado e representado d'um dia para o outro;
8.º substituir os artistas que, por impedimento legitimo, estiverem impossibilitados do serviço theatral, não constituindo essa substituição direito á propriedade de qualquer papel;
9.º não representar ou figurar em theatro ou casa de ecpectaculos publicos, alheios á Sociedade;
10.º representar uma ou mais peças na mesma noite;
11.º não demorar, pela sua parte, os intervallos de um para o outro acto mais de 15 minutos;
12.º representar, sem prévio ensaio qualquer peça retirada de scena por um periodo inferior a dois mezes, e com um a dois ensaios de recordação a que que tenha sido retirada por um periodo não superior a quatro mezes;
13.º comparecer na scena, sempre que seja chamado pelo publico, durante a representação ou no final de qualquer acto, não devendo retirar-se do palco sem que o contraregra o mande retirar;
14.º aprender de cór, no menor praso possivel, os papeis novos que lhe forem distribuidos;"
(Excerto do Regulamento)
Indice:
I - Obrigações dos artistas. II - Obrigações do ensaiador. III - Obrigações dos discipulos. IV - Dos ensaios. V - Obrigações do ponto. VI - Obrigações do contraregra. VII - Obrigações do aderecista e do encarregado do guarda-roupa. VIII - Obrigações do cabelleireiro e da cabelleireira. IX - Obrigações do mestre e do contramestre. X - Obrigações do electricista. XI - Obrigações dos alfayates e costureiras. XII - Obrigações dos comparsas de scena. XIII - Obrigações dos carpinteiros do movimento de scena. XIV - Obrigações da figuração. XV - Obrigações do porteiro do palco e do fiel. XVI - Das penas. XVII - Disposições geraes. XVIII - Dos recursos.
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Envelhecido. Capas frágeis, algo oxidadas.
Raro.
Com interesse histórico.
Sem registo na Biblioteca Nacional.
30€
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