09 junho, 2022

AFREIXO, Jaime do Rego - A PRIMEIRA ACÇÃO DE DIVÓRCIO DISCUTIDA EM PORTUGAL COM FUNDAMENTO NO "VÍCIO INVETERADO DO JOGO DE FORTUNA OU AZAR".
Pareceres - Acórdão.e alegação pelo advogado... Supremo Tribunal de Justiça
. Lisboa, [s.n. - Composto e impresso na Tip. da Sociedade Industrial de Imprensa - Lisboa], 1955. In-4.º (25 cm) de [2], 91, [3] p. ; B.
1.ª edição.
Documento jurídico histórico - pela primeira vez em Portugal foi julgada uma acção de divórcio baseada no vício do jogo.
Livro valorizado pela extensa dedicatória autógrafa do autor a Miguel José Perlico. Junta-se carta deste, agradecendo a oferta do livro e as amáveis palavras consagradas na dedicatória.
"O pedido de divórcio, que se debate nesse pleito, mostra-se formulado sob dois fundamentos:
1.º - do do n.º 9
e
2.º - o do n.º 4,
ambos do art.º 4.º da Lei do Divórcio.
Ora, a circunstância de ter sido invocado no feito o cit. n.º 9 do art.º 4.º - que diz respeito ao «vício inveterado do jogo de fortuna ou azar» - empresta a esta causa grande curiosidade e dá-lhe inegável interesse.
É que esta é - como se recolhe da consulta da nossa literatura jurídica - a primeira acção de divórcio, proposta sob o aludido e neste caso pretenso fundamento de «vício inveterado do jogo de fortuna e azar», que se discute em Portugal.
Com efeito, posto em execução há mais de quarenta e dois anos o decreto, com força de lei, que admitiu no nosso país o divórcio como meio de dissolução do casamento e fixado no cit. n.º 9 do seu art.º 4.º esse «vício inveterado» como uma das causas legítimas de divórcio litigioso - não se encontra até hoje notícia de qualquer acção desta natureza que os nossos Tribunais (mais precisamente: - os Tribunais Superiores) tenham sido chamados a dirimir. [...]
Ao surgir, pois, com o presente processo e com o recurso sub-judice, o primeiro caso em que este Supremo Tribunal tem de estabelecer o entendimento dum preceito legal, inteiramente desconhecido na utilização prática da nossa Jurisprudência, impõe-se irrecusàvelmente que se aprofunde o problema e se dê o contributo necessário à fixação do rigoroso conteúdo da regra consubstanciada nesse cit. n.º 9, para que, dentro dos princípios técnico-jurídicos, se possa fazer boa aplicação da lei - e se ministre Justiça a quem, como a pobre e desvalida vítima desta acção, e ora-recorrente, tão fundadamente a pede e vem reclamar."
(Excerto da Alegação)
Matérias:
Alegação de recurso. | Pareceres dos Ex.mos Srs. Profs. Doutores Manuel Andrade, Galvão Teles e Eduardo Correia. | Acórdão do Supremo de que foi relator o Ex.mo Sr. Conselheiro Beça de Aragão e Adjuntos os Ex.mos Srs. Conselheiros Jaime Tomé, Campelo de Andrade, José de Abreu Coutinho e Lencastre da Veiga. | Um requerimento e Nota final.
Exemplar em brochura, bem conservado.
Muito invulgar.
Com interesse histórico e jurídico.
Indisponível

Sem comentários:

Enviar um comentário