12 janeiro, 2023

CODIGO ELEITORAL PORTUGUÊS.
Aprovado pelo Parlamento da Republica em junho de 1913, organisado d'acordo com os Sumarios das Sessões do Congresso
. Porto, Livraria Editora de Lopes & C.ª, Successor, [1913]. In-8.º (18 cm) de 85, [3] p. ; B.
1.ª edição.
Documento histórico. Código Eleitoral republicano conhecido por ignorar por completo a participação feminina em eleições, não dando a Mulher como elegível - nem como não elegível -, sendo, neste caso, referidos os "falidos", "vadios" e "indigentes"(!). Este código pôs cobro à ambiguidade da legislação anterior, que permitiu o voto feminino condicionado para a Assembleia Constituinte de 1911.
Inclui no verso da capa, colado, um artigo coevo relacionado com o assunto da presente publicação com o título Um novo decreto sobre as eleições.
Com com quadros estatísticos no final do livro.
"São eleitores de cargos legislativos e administrativos todos os cidadãos portugueses do século masculino, maiores de 2 annos ou que completem essa idade até o termos das operações de recenseamento, que estejam no gôzo dos seus direitos civis e políticos, saibam ler e escrever português, e residam no território da República Portuguêsa.
Os cidadão pertencentes ao exército e à armada, a quaisquer outras instituições organizadas militarmente e aos corpos de policia cívica, que à data da eleição se encontrem em serviço efectivo não podem votar.
Não podem ser eleitores:
1.º Os alienados e bem assim os interditos por sentença com trãnsito em julgado da regência de sua pessoa e da administração de seus bens;
2.º Os falidos, emquanto por sentença com trãnsito em julgado, não forem reabilitados;
3.º Os que estiverem pronunciados por despacho com trãnsito em julgado e os privados de exercicio dos seus direitos politicos por efeito de sentença penal condenatória;
4.º Os que tiverem sido condenados como vadios, dentro do prazo de cinco anos, a contar da data da sentença que os condenou;
5.º Os que tiverem sido condenados por crime de conspiração contra a República;
6.º Os indigentes, incluindo-se neste número aqueles que estiverem internados em qualquer estabelecimento de caridade;
7.º Os estrangeiros naturalizados há menos de dois anos."
(Cap. I - Dos eleitores)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Capas frágeis, algo oxidadas, com pequena papel no canto inferior direito.
Raro.
Com interesse histórico.
Indisponível

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