14 outubro, 2018

SILVA, M. L. Coelho da - CODIGO DOS CEMITERIOS. Por... Bacharel formado em Direito pela Universidade de Coimbra, Socio do Instituto da mesma cidade, Conego-Professor de Direito Canonico, Provisor e Vigario Geral da Diocese do Porto. 2.ª edição. Porto, Typographia de José Fructuoso da Fonseca, 1902. In-8.º (22,5cm) de 135, [1] p. ; E.
Importante estudo jurídico e religioso sobre os cemiterios e o sepultamento.
"Nos primeiros seculos tinham os christãos, para sepultar os seus defunctos, logares especiaes que se denominavam coemeteria (dormitorios) ou cryptas.
Mais tarde, no 4.º seculo, gosando de ppaz e liberdade, edificaram grande numero de egrejas juncto dos monumentos dos martyres, e n'ellas começaram a fazer-se os enterramentos. Abriram o exemplo primeiro os imperadores e reis, depois os bispos e os de mais ecclesiasticos e por fim todos os fieis, de modo que era essa a regra geral pelo fim do seculo 9.º.
Não deixou, porém, de se reconhecer que a pratica dos enterramentos nas egrejas podia prejudicar a saude dos povos. Por isso desde o pontificado de S. Gregorio Magno até ao Concilio de Trento geralmente os Padres e os Concilios propugnaram pelo estabelecimento dos cemiterios. O Concilio de Braga celebrado no anno de 561 foi um dos que expressamente prohibiram o enterramento nas egrejas.
Actualmente o direito canonico admitte o enterramento nas egrejas, mas prefere que seja feito nos cemiterios. «Ubi viget antiqua consuetudo sepeliendi mortuos in coemiteriis, relineatur; et ubi fieri poteste, restituatur», dispõe o Ritual Romano no tit. 6, cap. 1 n.º 9. Vid. Const. do Bispado do Porto l. 4, t. 12, c. 1.
Antes de 1835 não havia entre nós cemiterios publicos. Os enterramentos eram todos feitos nos recintos das egrejas ou nos adros. Fóra d'ahi apenas eram permittidos nos cemiterios privativos dos hospitaes militares.
Além d'estes estabelecimentos, tambem algummas comunidades de religiosos e religiosas gosavam, por concessões especiaes, do privilegio de dar sepultura aos seus membros nos claustros ou nas cercas dos conventos."
(Excerto do preâmbulo)
Indice Geral:
I - Estabelecimento de cemiterios: a) Escolha, approvação e acquisição do terreno; b) Condições de construcção; c) Benção. II - Inhumação: a) Verificação do obito; b) Conducção e retribuição; c) Lugar do enterramento; d) Tempo e forma do enterramento. III - Jazigos e sepulturas privativas. IV - Exhumação e trasladação. V - Transferencia de cemiterios. VI - Direitos dos parochos. VII - Administração e policia: a) Camaras municipaes e juntas de parochias; b) Administradores e guardas dos cemiterios; c) Subdelegados de saude e administradores de concelho; d) Regedores de parochia. VIII - Disposições penaes. Nota A - Signaes de morte: a) Suspensão funccional do systema nervoso; b) Suspensão funccional da circulação; c) Suspensão funccional da respiração. Nota B - Promiscuidade de sepultura de catholicos e não catholicos. Nota C - Recusa de sepultura ecclesiastica. Nota D - Direitos dos parochos relativamente a funeraes: a) Jus funerandi vel sepeliendi; b) Jus efferendi vel levandi; c) Jus associandi; d) Jus emolumenta percipiendi; e) Outros direitos. Legislação mais importante.
Encadernação em meia de pele com cantos e ferros gravados a ouro na lombada. Sem capas de brochura.
Exemplar em bom estado geral de conservação.
Invulgar.
Com interesse histórico.
Sem registo na BNP.
Indisponível

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