PITTA, Pedro – A DEMÊNCIA COMO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO DE
CONTRACTOS. Comunicação feita à classe de letras da Academia das Sciências de
Lisboa, na sessão de 24 de Abril de 1930. [S.l], [s.n. – Comp. e imp. na
Oficina «Ottosgrafica» - Lisboa], 1930. In-8.º (20 cm) de 62, [2] p. ; B.
1.ª edição.
Edição impressa em papel de qualidade superior.
"O estudo, que tive de fazer, de uma importante acção
proposta contra clientes meus, com o fim de anular um contracto, por êles
celebrado com um supôsto demente, impôs-me a necessidade de analisar com um
cuidado especial as disposições legais que regulam esta matéria."
(Excerto da
introdução)
"Falam as nossas leis civis na interdição por demência; e a
quem não seja um profissional do direito, poderá parecer que só os dementes,
como tal classificados pela sciência médica, estão sujeitos a esta interdição.
Não é, todavia, assim. A palavra demência, em medicina, não é entendida na
mesma acepção em que as nossa leis civis a empregam; nestas, corresponde a
qualquer estado mental, que produz a incapacidade de reger e governar a pessoa
e bens."
(Excerto do Cap. I)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Capa apresenta pequenos
orifícios de insecto marginais.
Invulgar.
20€
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