05 fevereiro, 2017

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - UNESCO. Porto, AOV, [19--]. In-8.º peq. (13cm) de 23, [1] p. ; B.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, foi adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948.
"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbarie que revoltam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo onde os seres humanos tenham a liberdade de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta aspiração do homem;
Considerando que é essencial que os direitos do homem sejam protegidos por um regime de direito para que não seja constrangido, em último recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações;
Considerando que na Carta, os povos das Nações Unidas proclamaram de novo a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, e que se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade;
Considerando que os Estados Membros se comprometeram a assegurar em cooperação com a Organização das Nações Unidas o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para que seja plenamente cumprido este compromisso."
(Preâmbulo)
A ASSEMBLEIA GERAL 
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os individuos e todos os órgãos da sociedade, tendo sempre no espírito esta Declaração, se esforcem pelo ensino e educação, por desenvolver o respeito destes direitos e liberdades e se assegurarem por medidas progressivas de ordem nacional e internacional o reconhecimento e a aplicação universais e efectivas tanto entre as populações dos próprios Estados Membros, como entre as dos territórios sob a sua jurisdição."
[Seguem-se os 30 artigos que integram a Declaração].
Exemplar brochado em bom estado de conservação.
Muito invulgar.
Com significado histórico.
10€

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