07 março, 2013

PITTA, Pedro – A DEMÊNCIA COMO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO DE CONTRACTOS. Comunicação feita à classe de letras da Academia das Sciências de Lisboa, na sessão de 24 de Abril de 1930. [S.l], [s.n. – Comp. e imp. na Oficina «Ottosgrafica» - Lisboa], 1930. In-8.º (20 cm) de 62, [2] p. ; B.
1.ª edição.
Edição impressa em papel de qualidade superior.
"O estudo, que tive de fazer, de uma importante acção proposta contra clientes meus, com o fim de anular um contracto, por êles celebrado com um supôsto demente, impôs-me a necessidade de analisar com um cuidado especial as disposições legais que regulam esta matéria."
(Excerto da introdução)
"Falam as nossas leis civis na interdição por demência; e a quem não seja um profissional do direito, poderá parecer que só os dementes, como tal classificados pela sciência médica, estão sujeitos a esta interdição. Não é, todavia, assim. A palavra demência, em medicina, não é entendida na mesma acepção em que as nossa leis civis a empregam; nestas, corresponde a qualquer estado mental, que produz a incapacidade de reger e governar a pessoa e bens."
(Excerto do Cap. I)
Exemplar brochado em bom estado geral de conservação. Capa apresenta pequenos orifícios de insecto marginais.
Invulgar.
20€

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