28 março, 2022

DIPLOMA DOS CIDADÃOS. Relato da Sessão da Colónia da Guiné de 20 de Setembro de 1946 e Comentários Publicados no Boletim da Agência Geral das Colónias N.º 268 de Outubro de 1947. 
[Diploma legislativo da Colónia da Guiné n.º 1.346 de 7 de Outubro de 1946]
. Bissau, [s.n. - Composto e impresso na Sociedade Industrial, Limitada - Lisboa], 1947. In-4.º (23,5 cm) de 23, [1] p. ; B.
1.ª edição.
Documento histórico. "Marcello Caetano, enquanto Ministro das Colónias de 1944 a 1947, prosseguira (já então) uma política de «evolução na continuidade» da colonização portuguesa, cujos factores inovadores eram, por um lado, a progressiva autonomia administrativa e o desenvolvimento económico e social das colónias e, por outro, a cautela perante a conjuntura internacional do pós-guerra e a ascensão das forças anticolonialistas, especialmente norte-americanas. Ora, a colónia da Guiné foi escolhida como primei­ro campo de ensaio destes novos rumos da política colonial portuguesa." [...] Entre outras medidas significativas, foi aprovado o "Diploma dos Cidadãos, como ficou conhecido o Diploma Legislativo n.º 1364, de 7 de Outubro de 1946, que reformava o chamado «Diploma dos Assimilados» (Diploma Legislativo n.º 535, de 8 de Novembro de 1930), o qual, por sua vez, estabelecera as condições em que os natu­rais das colónias podiam passar à condição de «assimilados a europeus», definindo, desse modo, um estatuto pessoal, étnico e hereditário, no caso aplicável aos guineen­ses de origem mas não aos caboverdianos (que nunca estiveram sujeitos ao regime de indigenato). Na Guiné, a partir de 1946, passaram, portanto, a distinguir-se relati­vamente aos «indivíduos de raça negra, ou dela descendentes» apenas duas categorias - os indígenas e os cidadãos (ou «civilizados») -, abolindo aquela terceira categoria de «assimilado». Eram considerados indígenas os indivíduos de raça negra ou dela des­cendentes que não preenchessem conjuntamente as seguintes quatro condições: a) falar, ler e escrever português; b) dispor de rendimentos suficientes ao sustento fami­liar; c) ter bom comportamento; d) ter cumprido os deveres militares. As condições de passagem à condição de cidadão português (ou seja, de «civilizado») eram enun­ciadas pelos artigos 2.º e 3.º, sendo o bilhete de identidade o «o único documento com­provativo da qualidade adquirida de não indígena» (artigo 4.º). A verdade é que este regi­me só em 1954 seria aplicado em Angola e Moçambique pelo novo «Estatuto dos Indígenas», desenvolvendo a filosofia de assimilação que enformara a revisão constitucional de 1951 e sendo o próprio Sarmento Rodrigues Ministro do Ultramar. O referido Diploma dos Cidadãos, disse-se então, era «o mais importante no género do Império Colonial Português»."
(Fonte: https://journals.openedition.org/cea/1236)
Livro muito valorizado pela dedicatória autógrafa do Dr. Álvaro Tavares, administrador colonial português natural de Ponta do Sol, Cabo Verde.
"Pelo presente diploma reforma-se o diploma legislativo n.º 535, de 8 de Novembro de 1930, que estabelece as condições que devem caracterizar os indivíduos naturais das Colónias para serem considerados assimilados a europeus. [...]
Sendo da essência orgânica da Nação Portuguesa civilizar as populações indígenas dos domínios ultramarinos, deve, por essa superior razão, encarar-se com verdadeiro júbilo o reconhecimento de todos os progressos - honestos, graduais e seguros - verificados nesse campo. Por cada novo cidadão responsável que se desprenda do indigenato, é mais um esforço civilizador que se consagra e uma ambição, bem justificada, que se preenche."
(Excerto do Diploma)
Exemplar em brochura, bem conservado.
Raro.
Com interesse histórico.
Indisponível

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